STJ - 24/10/2011
O STJ entendeu que, se ficar provada a correlação do curso
com as atribuições do cargo, a administração não tem poder discricionário para
decidir se concede ou não o adicional de qualificação. A Sexta Turma considerou
que a administração fica vinculada a essa comprovação, tendo que atender ao
pedido de adicional, em caso positivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como revisar a motivação
do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito discricionário do
administrador.
A servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo
de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é lotada em vara
previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o
adicional de qualificação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a
administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em
matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos
previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao
juízo de discricionariedade.
A servidora pediu no STJ a manutenção da decisão de primeira
instância, que determinava a concessão do adicional. Segundo a sentença, o
adicional seria devido não apenas pelo fato de a servidora elaborar cálculos
judiciais quando não está cumprindo diligências, mas por ser a matemática uma
ciência útil à administração. Além disso, o juiz observou que o aproveitamento
de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa
vem ao encontro do principio constitucional da eficiência
Incentivo à qualificação
A Lei 11.416, que dispõe sobre as carreiras do funcionalismo
do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de qualificação com o
objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas
funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram algumas áreas de
interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e determinaram que o curso
de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse relação de pertinência com as
atribuições do cargo.
A regulamentação administrativa, no caso, não previa a área
de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União sustentou que
somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente
enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais casos, a
administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo negar o
pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse vinculação
com o cargo.
De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza
de Assis Moura, embora a administração não tenha estabelecido um rol taxativo
das áreas de interesse em que será devido o pagamento do adicional, o
reconhecimento do direito a áreas que não tivessem ligação com as atribuições
do cargo significaria desconsiderar a finalidade da lei, que é estimular o
servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.
Diferentemente do entendimento proferido pelo TRF4, a Sexta
Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de
discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e
oportunidade. “Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de
interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições
do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional”,
ressaltou a ministra.
A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRF4 para
que o órgão aprecie a correlação do curso com as atribuições da servidora,
tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o exame de matérias que envolvam
provas. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF), são dois os
requisitos necessários ao pagamento do adicional: que o curso esteja ligado a
uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e que tenha relação direta com
as atribuições do cargo.