segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Estabilidade para contratado por comissão diplomática antes da CF tem repercussão geral



STF     -     24/10/2011





O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação via Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 652229. O recurso discute a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a comissão diplomática, antes de promulgada a Constituição Federal de 1988, obter estabilidade, submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.

O processo, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, ainda será julgado pelo Plenário do STF, à luz da interpretação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo dispositivo, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço público, com exceção dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, e daqueles que a lei declare de livre exoneração.

No recurso em questão, a União questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o enquadramento de uma auxiliar, contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no exterior, no novo Regime Estatutário (Lei 8.112/90). Segundo o entendimento daquela Corte, a funcionária contava com mais de cinco anos de serviço na data de promulgação da Constituição de 1988, adquirindo, assim, a chamada estabilidade especial, conforme o artigo 19 do ADCT.

Para o STJ, a Lei 7.501/86, que instituiu o regime jurídico dos funcionários do serviço exterior, definiu legalmente a categoria de “auxiliares locais”, garantindo a eles a aplicação da legislação brasileira, o que foi reforçado pelo Decreto 93.325/86. Diante disso, o Tribunal entendeu ser líquido e certo o direito da requerente de ser enquadrada no regime estatutário e ter seu emprego transformado em cargo público com estabilidade, conforme prevê o artigo 243 da Lei 8.112/90.

Contra esta decisão, a União alega no RE apresentado ao STF que a determinação fere o artigo 19 do ADCT, no que impede a obtenção de estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração. Para a recorrente, a contratação da auxiliar em 1977 se enquadra nessa situação, pois ocorreu na vigência da Lei 3.917/66, a qual possibilitava aos chefes das missões diplomáticas contratar auxiliares locais, a título precário, ou seja, para serviço transitório sem garantia de continuidade. A recorrida, por sua vez, argumenta que a tese da União de que ela teria trabalhado a título precário por mais de 30 anos não se sustenta.

Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada no referido RE, o ministro Gilmar Mendes sustentou a relevância econômica, política e jurídica do tema. “A controvérsia reclama deste Supremo Tribunal Federal pronunciamento jurisdicional para definir a situação jurídica de vários brasileiros que, como a recorrente, foram contratados antes da atual Constituição a fim de prestar serviços para a União, em outro país, dando importante contribuição ao Ministério das Relações Exteriores, não raras vezes por mais de décadas, como é o caso dos autos”.





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