STF - 24/10/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação
via Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 652229. O recurso discute a
possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a
comissão diplomática, antes de promulgada a Constituição Federal de 1988, obter
estabilidade, submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.
O processo, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, ainda será
julgado pelo Plenário do STF, à luz da interpretação do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo dispositivo, os
servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço público, com
exceção dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, e daqueles que a lei declare de livre exoneração.
No recurso em questão, a União questiona decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o enquadramento de uma auxiliar,
contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no
exterior, no novo Regime Estatutário (Lei 8.112/90). Segundo o entendimento
daquela Corte, a funcionária contava com mais de cinco anos de serviço na data
de promulgação da Constituição de 1988, adquirindo, assim, a chamada
estabilidade especial, conforme o artigo 19 do ADCT.
Para o STJ, a Lei 7.501/86, que instituiu o regime jurídico
dos funcionários do serviço exterior, definiu legalmente a categoria de
“auxiliares locais”, garantindo a eles a aplicação da legislação brasileira, o
que foi reforçado pelo Decreto 93.325/86. Diante disso, o Tribunal entendeu ser
líquido e certo o direito da requerente de ser enquadrada no regime estatutário
e ter seu emprego transformado em cargo público com estabilidade, conforme
prevê o artigo 243 da Lei 8.112/90.
Contra esta decisão, a União alega no RE apresentado ao STF
que a determinação fere o artigo 19 do ADCT, no que impede a obtenção de
estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração.
Para a recorrente, a contratação da auxiliar em 1977 se enquadra nessa
situação, pois ocorreu na vigência da Lei 3.917/66, a qual possibilitava aos
chefes das missões diplomáticas contratar auxiliares locais, a título precário,
ou seja, para serviço transitório sem garantia de continuidade. A recorrida,
por sua vez, argumenta que a tese da União de que ela teria trabalhado a título
precário por mais de 30 anos não se sustenta.
Ao se manifestar pela repercussão geral da questão
constitucional tratada no referido RE, o ministro Gilmar Mendes sustentou a
relevância econômica, política e jurídica do tema. “A controvérsia reclama
deste Supremo Tribunal Federal pronunciamento jurisdicional para definir a
situação jurídica de vários brasileiros que, como a recorrente, foram
contratados antes da atual Constituição a fim de prestar serviços para a União,
em outro país, dando importante contribuição ao Ministério das Relações
Exteriores, não raras vezes por mais de décadas, como é o caso dos autos”.