Agência Brasil
- 13/09/2018
A remuneração será proporcional às horas trabalhadas
Brasília - Servidores públicos federais poderão pedir
redução de jornada de oito horas diárias para seis ou quadro horas por dia, com
redução proporcional da remuneração. É o que estabelece a Instrução Normativanº 2 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicada hoje
(13) no Diário Oficial da União.
A medida vale para mais de 200 órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece
ainda os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle
de horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à
utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.
A redução de jornada deverá ser autorizada observado-se o
interesse da administração pública, e poderá ser revertida novamente em
integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.
Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão requerer
o benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União
ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e
auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho. Também
não é permitida a concessão de jornada reduzida aos servidores efetivos
submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de trabalho prevista em
leis especiais.
Banco de horas
A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes dos
órgãos e entidades, caso seja do interesse da administração federal. As horas
extras para o banco, deverão ser autorizadas pela chefia e não poderão
ultrapassar duas horas diárias, para a execução de tarefas, projetos e
programas de relevância para o serviço público.
Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas
excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como crédito
e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a instrução do
Ministério do Planejamento, as horas excedentes contabilizadas no banco, em
nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou
convertidas em pagamento em dinheiro.
A instrução normativa tem ainda orientações para a
utilização do sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público
permanece à disposição do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para
utilização desse regime, os órgãos devem estabelecer as escalas de sobreaviso
com antecedência.
Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de
prontidão, mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local
de trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser
contabilizadas no banco de horas.