Congresso em Foco -
05/10/2011
Servidores que foram exonerados ou demitidos entre os anos
de 1990 e 1992 poderão voltar ao serviço público. Duas emendas da Câmara dos
Deputados propõem alteração de prazo para o pedido de anistia
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
aprovou hoje (05) a reabertura de prazo para apresentação de pedido de anistia
por parte dos servidores demitidos ou exonerados entre 1990 e 1992, durante a
reforma administrativa realizada no então governo de Fernando Collor. A matéria
segue agora para o Plenário da Casa com pedido de urgência, aprovado também
pela comissão.
Durante a reunião, representantes dos servidores que
aguardam por esta decisão para buscarem a reintegração aos quadros do Executivo
federal vibraram a cada pronunciamento a favor do projeto. Ao final, o
presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), teve que
interromper sua fala devido à algazarra feita pelos defensores do projeto, que
bateram palmas fervorosamente.
Na semana passada, as emendas não foram votadas por um
pedido de vista solicitado pelo senador José Pimentel (PT-CE) e outros
senadores porque o governo pedira um levantamento do número de pessoas que
poderão se beneficiar da decisão. Para Pimentel, a Lei 8.878/1994 já havia
aberto a possibilidade de anistia aos demitidos e, desde então, foram
reintegrados diversos servidores em ministérios, fundações, autarquias e
empresas públicas. As emendas em discussão reabrirão o prazo para aqueles que
ainda não conseguiram dar entrada aos seus pedidos. De acordo com o autor da
matéria, senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA), são cerca de 20 mil pessoas a
serem beneficiadas.
Mudanças
O projeto enviado pela Câmara sugere que se reduza de 365
dias para 180 o prazo para novos pedidos de anistia por parte dos servidores
demitidos ou exonerados no governo Collor e estabelece que este período comece
a valer a partir de sessenta dias após o início da vigência da lei. De acordo
com o parecer aprovado, esses prazos são adequados e permitirão maior agilidade
à conclusão dos processos de anistia, sem excluir período suficiente para que
todos os interessados tomem conhecimento da possibilidade aberta e possam
preparar os seus pedidos.
A emenda nº 2 propõe que as normas da anistia valham também
para aqueles que se dispuseram a desempenhar suas funções no processo de
liquidação ou dissolução das empresas extintas.