Vilson Antonio Romero*
DIAP - 09/12/2011
O governo de Fernando Henrique Cardoso, segundo levantamento
do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), retirou do
funcionalismo público, em especial, do federal, dezenas de vantagens e
conquistas obtidas a duras penas durante décadas de luta.
O primeiro governo petista promoveu a mais contundente e
perniciosa reforma no sistema de aposentadoria dos servidores, com a aprovação
da Emenda Constitucional 41 que fixa limite de idade mínima e retira a
integralidade e a paridade das garantias aos proventos e pensões.
Ao mesmo tempo, fez, com esta mudança, que todos os
ocupantes de cargos efetivos que ingressaram a partir de janeiro de 2004
somente se aposentem pela média das 80% maiores remunerações, considerado o
período de cálculo até o desempenhado na atividade privada, desde julho de
1994.
Já o atual grupo mandatário do Palácio do Planalto e
Esplanada dos Ministérios movimenta as peças do xadrez de seu apoio político
para a maior perversidade de todas: a privatização das aposentadorias dos
funcionários públicos em geral.
Com o pedido de urgência para a votação do Projeto de Lei
(PL) 1.992/2007, o governo federal, se aprovado o texto, joga na vala comum do
setor privado a parcela mais expressiva das aposentadorias dos servidores
públicos de todas as esferas de governo e Poderes.
Apresentado através da Mensagem (MSC) 664, de 5 de setembro
de 2007, o PL 1.992 regulamenta o parágrafo 15, do artigo 40, da Constituição
Federal de 1988, redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
O projeto institui o regime de previdência complementar para
os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os
membros dos órgãos que menciona, fixa a alíquota de contribuição de 7,5% e o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o artigo 40 da Constituição, autoriza a criação de
entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) que será estruturada em
forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado.
....
"Art. 4o Fica a União autorizada a criar, em ato do
Poder Executivo, a entidade fechada de previdência complementar denominada
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP,
com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter
previdenciário, nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio
de 2001.
Parágrafo único. A FUNPRESP será estruturada na forma de
fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia
administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito
Federal."
....
Explica-se: se acatada a criação do organismo denominado
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), logo após
a sua regulamentação e entrada em funcionamento, os governos federal,
estaduais, distrital e municipais passam a garantir aposentadoria somente até o
teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - cerca de R$ 3,6 mil, nos
dias de hoje.
....
Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da
Constituição, observado o disposto na Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, aos
servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que:
I - ingressarem no serviço público a partir da data do
início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei,
independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;
....
O complemento dos proventos de aposentadoria e pensões para
os funcionários que ganham acima disto sejam agentes administrativos,
promotores, escriturários, auditores, escreventes ou desembargadores, será
obtido, na hora do requerimento do benefício, com o rateio das quotas de um
fundo administrado por esta entidade fechada de previdência complementar - a
Funpresp.
Após longa tramitação na Câmara dos Deputados, sem muito
empenho do governo, em razão das arestas que se criariam com o funcionalismo, o
governo apertou o passo na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP), nomeando relator da matéria o deputado federal Silvio Costa
(PTB-PE) e em pouco tempo, logrando a aprovação do texto que cria o fundo de
pensão.
Este fundo de pensão acumulará em carteira, com regras
estabelecidas pelo organismo fiscalizador, regulador e gerenciador do sistema
de previdência complementar - a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc), o montante arrecadado de funcionários e seus empregadores
públicos - 7,5% de cada, incidentes sobre o excedente ao teto do INSS.
Desta forma, a contribuição total será de 15%, desde logo
exígua para garantir valor real ao benefício, por melhor que seja o conjunto de
aplicações ao longo da vida laboral do funcionário.
Tecnicamente, a partir de então a única rubrica definida na
aposentadoria do servidor será a sua contribuição.
....
"Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp serão
estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação
estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio
definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, observadas
as demais disposições da Lei Complementar no 108, de 2001."
....
O benefício será uma incógnita, pois as reservas da Funpresp
serão administradas por uma instituição financeira avalizada pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), portanto privada e sujeita a todos os riscos
nefastos da especulação comandada pelo Senhor Mercado.
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Art. 15. A administração dos recursos garantidores,
provisões e fundos dos planos de benefícios, resultantes das receitas previstas
no art. 10 desta Lei deverá ser realizada mediante a contratação de
instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o
exercício da administração de carteira de valores mobiliários, observado o
disposto no art. 10 e nos incisos I, III e IV do art. 13 da Lei Complementar no
108, de 2001.
§ 1º A aplicação dos recursos previstos no caput deste
artigo será feita exclusivamente por meio de fundos de investimento atrelados a
índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites
prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades
fechadas de previdência complementar.
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A proposta, além de perniciosa, questionável juridicamente,
gerará também a segregação do conjunto dos servidores, pois numa mesma
repartição estarão desempenhando as mesmas atividades pessoas com direitos
diversos, umas com direito à aposentadoria integral e paridade, outras com
direito à aposentadoria somente pela média de seus salários desde 1994 - os que
ingressaram desde janeiro de 2004 - e um novo segmento, com garantia somente de
aposentadoria idêntica à paga pelo Regime Geral de Previdência Social, da
iniciativa privada.
É ou não é a privatização da aposentadoria do servidor?
(*) Jornalista, auditor fiscal da RFB, diretor de Direitos
Sociais e Imprensa Livre da Associação Riograndense de Imprensa, da Fundação
Anfip de Estudos da Seguridade Social e presidente do Sindifisco Nacional em
Porto Alegre. E-mail: vilsonromero@yahoo.com.br