STF - 21/05/2012
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a existência de repercussão geral no tema debatido no Recurso
Extraordinário (RE) 657989, relatado pelo ministro Marco Aurélio, no qual uma
servidora pública municipal questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou o direito ao recebimento de
salário-família.
O TJ-RS, ao julgar apelação cível, deu provimento ao
recurso, afastando o direito da servidora ao recebimento de salário-família
desde 1º de janeiro de 1999, ante a alteração no inciso XII do artigo 7º da
Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que impôs
aos trabalhadores a necessidade de comprovar a condição de baixa renda para a
concessão do benefício. Firmou, também, o entendimento de que não há direito
adquirido ao auxílio, por que a servidora submete-se a regime estatutário
próprio, não havendo óbice à mudança de situação jurídica anteriormente em
vigor.
A servidora pública interpôs recurso extraordinário
argumentando que a decisão do TJ-RS viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 7º,
incisos XII e XXIII, e 60, da Constituição Federal, bem como a Emenda
Constitucional nº 20/98. Os advogados argumentam que o entendimento do Supremo
sobre o tema é pacífico, no sentido de que os servidores que ingressaram no
serviço público em data anterior à entrada em vigor da referida emenda possuem
direito adquirido ao benefício do salário-família. Também sustentam que o tema
é relevante pois o não pagamento do salário-família aos servidores que
ingressaram antes da EC nº 20 prejudicaria uma grande quantidade de cidadãos de
baixa renda, que teriam direito adquirido a tal benefício.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria,
o ministro Marco Aurélio salientou que “a controvérsia pode repetir-se em
inúmeros processos. Cumpre perquirir a higidez da Emenda Constitucional 20/98
no que veio a criar requisitos para ter-se direito ao salário-família”. Ele
observou, por fim, que no julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário
nº 379199/AL, a Segunda Turma assentou que o salário-família é direito
incorporado ao patrimônio do servidor público.