STJ - 24/05/2012
O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público
federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não
gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar
no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira
Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o
mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da
definição do STJ.
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um
caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem
utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em
vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em
junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.
Ex-celetista
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito,
pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de
dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de
cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria
em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível
postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime
celetista.
A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator,
ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal
prestado sob o extinto regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve
ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio
por assiduidade”.
Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a
indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na
data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa
razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição
quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em
novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o
decurso de cinco anos.