AGU - 15/05/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que
apenas lei de iniciativa da Presidência da República pode alterar as normas que
se aplicam aos servidores públicos, inclusive sobre jornada de trabalho. Com a
decisão, os procuradores garantiram a manutenção da carga horária de 40 horas
para assistentes sociais.
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e
Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro solicitou que a Lei nº
12.317/2010, que reduz carga horária de 40 para 30 horas semanais, fosse
aplicada para os assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social,
Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde sem alteração salarial.
No entanto, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região
(PRF1), a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que a Lei nº
12.317/2010 que fixou a jornada do assistente social em 30 horas semanais
somente se aplica aos funcionários da iniciativa privada. As unidades da AGU
ressaltaram que quando houve a mudança da carga horária, os servidores tiveram
a opção de continuar trabalhando apenas 30 horas semanais, desde que
concordassem com a redução proporcional de remuneração.
Os procuradores federais deixaram claro que desde 1990, a
Lei 8.112, que regulamenta o serviço público federal, determina que a jornada
de trabalho é de 40 horas semanais. Eles alertaram ainda que de acordo com a
Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário não pode conceder
aumento remuneratório a servidores públicos.
A 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal atendeu
as solicitações apresentadas pela AGU e recusou o pedido do sindicato. Na
decisão, foi destacada que a ação buscava amparo em norma não aplicável a
servidores públicos, que são regidos por estatuto próprio.