BSPF - 14/08/2012
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal,
determinou a aplicação do procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº
9868/1999 a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4828 e 4830) nas
quais entidades representativas de servidores públicos questionam a
constitucionalidade do Decreto 7.777/2012, que estabelece medidas a serem
adotadas por órgãos públicos federais em caso de greve ou paralisação.
A ADI 4830 foi ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores
no Serviço Público Federal (Condsef), Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Seguridade Social (CNTSS/CUT), Central Única dos Trabalhadores (CUT) e
Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários. As entidades questionam
a autorização dada pelo decreto para que ministros de Estado adotem
providências – entre elas convênios com estados, Distrito Federal ou municípios
– para garantir a continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de
paralisação.
As entidades alegam que o decreto cerceia o direito de
greve, garantido pela Constituição da República entre os direitos sociais
fundamentais dos trabalhadores e explicitamente reconhecido, no artigo 37,
inciso VII, para os servidores públicos. “Ao tentar suplantar o trabalho
paralisado, com ônus orçamentário, a Administração Federal desvirtua o direito
adquirido de patamar constitucional, de modo enviesado e essencialmente
político”, afirma a ADI.
Para as entidades sindicais, a greve é um “direito de
coerção” voltado para a solução de um conflito coletivo e, assim, a parte
contrária “deve submeter-se à situação”. A greve, alegam, “tem um único
objetivo: fazer a parte contrária ceder sob um determinado ponto da
negociação”. Nesse sentido, o decreto representaria um retrocesso social.
O ministro Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado “em
razão da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a
segurança jurídica”. Com isso, as duas ações serão remetidas diretamente ao
Plenário, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem exame
de medida cautelar.
O mesmo fundamento foi usado pelo relator em relação à ADI
4828, apresentada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de
Tributos Estaduais (Febrafite).
Fonte: STF