BSPF - 21/03/2013
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso
Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da
dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia
mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a
inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de
empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado
pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos
estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação
no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de
motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de
garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte
dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF.
Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que
deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT
em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em
outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes,
seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo
sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No
TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma
decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a
motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E
manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki,
significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os
servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a
Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo
Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto,
parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da
União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se
assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de
empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando,
entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os
servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público
Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao
recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato
de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição
Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia
mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas.
Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado
que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve
o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do
recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na
sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar
explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível
a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão,
alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$
133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que
a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se
abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.