domingo, 31 de março de 2013

STJ garante nomeação além do número de vagas do edital


Wilson Granjeiro
Jornal de Brasília     -     31/03/2013




O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento de um mandado de segurança, tomou uma decisão que representa um importante avanço nos direitos dos candidatos a cargos no serviço público. Pela sua relevância, este é o tema do artigo desta semana, já que milhares de pessoas que foram aprovadas e esperam ser nomeadas para os cargos a que concorreram poderão garantir suas vagas, desde que se enquadrem na mesma situação da concursanda que impetrou o mandado.

Vamos ao caso. O concurso em questão foi realizado para a área administrativa da Advocacia Geral da União (AGU) e ofereceu 49 vagas. Essas 49 vagas foram devidamente preenchidas conforme o número previsto no edital do concurso.

Posteriormente, durante o prazo de validade do certame, foram abertas outras 45 vagas no quadro de administradores da AGU e a autora do mandado de segurança recorreu à justiça por ter sido classificada em 81º lugar.

É preciso esclarecer que, até então, o entendimento do Judiciário era de que nomear o candidato aprovado fora do número de vagas seria um direito discricionário da administração, quanto à oportunidade e conveniência do ato.

A decisão que o STJ tomou neste caso muda completamente a posição da Corte sobre o assunto, segundo o acórdão publicado, e terá que ser aplicada por outras instâncias da justiça em casos semelhantes. O edital do concurso para administrador da AGU previa que os candidatos aprovados além do número de vagas teriam direito à nomeação durante o prazo de validade de dois anos desta seleção.

Como o total de vagas abertas neste prazo foi de 45, em decorrência de aposentadorias, falecimentos ou demissões, totalizando 94 no quadro administrativo daquele órgão.

A candidata acompanhou toda a movimentação de pessoal pelo próprio site da AGU. Ao verificar que sua classificação já alcançava o 81º lugar, colocação dentro do número total de vagas existentes na carreira administrativa, pleiteou na justiça seu direito à nomeação, que acabou reconhecido pelo STJ.

Isso significa que o poder discricionário da administração de julgar a oportunidade e conveniência da nomeação é só no momento do chamamento, isto é, pode decidir se nomeia no início, no meio ou no final da validade do concursos. O que não pode é deixar de nomear.

As decisões judiciais que ampliam o número de vagas nos concursos têm sido comuns e podem ser consideradas um bom sinal para os concurseiros. Nos concursos públicos para os tribunais, por exemplo, todos os candidatos aprovados têm sido chamados além do número de vagas previsto no edital mas dentro do período de validade do concurso público.

Por isso, é fundamental que o candidato acompanhe pelo site da instituição promotora do concurso, para que possa fazer valer seu direito quando se sentir prejudicado.

Por sinal, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), no seu artigo 10, garante ao candidato o direito de obter informações inerentes à sua condição.

Para encerrar, quero deixar para a reflexão dos que leem este artigo, um belo pensamento sobre a atitude que devemos manter em nossos atos: "A nobreza de um homem está na verdade de suas palavras, na ternura do seu olhar, na bondade cultivada em seus atos". Se você seguir este ensinamento, logo lhe chegará com conquista do desejado cargo.

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