BSPF - 02/04/2013
O assédio moral é prática comum e corriqueira no ambiente de
trabalho, seja no setor privado ou no serviço público. É tão antigo quanto o
próprio trabalho, sendo considerada a praga corporativa do século 21.
Preocupado com essa chaga nas relações laborais e interessado em contribuir
para resolver o problema, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) apresentou à Casa
projeto de lei com o objetivo de punir tal prática.
Trata-se do PLS 121/09, que altera o Regime Jurídico Único
do funcionalismo público federal (Lei 8.112/91) para punir, inclusive, com
demissão, a prática do assédio moral no ambiente de trabalho.
Ao justificar a iniciativa de lei, o senador Inácio Arruda argumenta,
que “Segundo a OIT [Organização Internacional do Trabalho] e a Organização
Mundial da Saúde, as perspectivas não são boas, pois nas próximas décadas
predominarão vários danos psíquicos relacionados com as novas políticas de
gestão na organização de trabalho.”
Conceito
“O assédio ou coação moral pode ser definido como a
exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas no exercício de suas funções, sendo
mais comuns em relações hierárquicas de um ou mais chefes dirigida a um ou mais
subordinado(s)”, acrescenta o autor.
“Tal atitude, além de constranger, desestabiliza o empregado
durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas
vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a
organização”, enumera as consequências o autor do projeto.
O assédio moral tem ligação direta com as mudanças que o
processo de globalização econômica impôs ao mundo do trabalho: a flexibilização
das relações trabalhistas, a precarização dos vínculos e a reestruturação das
empresas que acabam reduzindo os postos de trabalho, sobrecarregando os
trabalhadores e aumentando a concorrência entre eles.
Objetivo do projeto
Com o projeto, o objetivo do autor é incluir a penalidade de
demissão no Artigo 132 da Lei 8.112/90, que ordena o Regime Jurídico dos
servidores públicos da União, autarquias e fundações. “O que a legislação quer
consagrar é o que os tribunais já vêm delineando”, explica o ministro Lélio
Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Arruda entende que se “faz necessário o aperfeiçoamento do
estatuto que rege os servidores públicos federais, passando a prever a
penalidade de demissão para aquele servidor que, no exercício do poder hierárquico,
vier a submeter seus subordinados às práticas degradantes ou constrangedoras no
ambiente de trabalho, colaborando para a construção de um verdadeiro serviço
público de qualidade para seus administrados.”
No Brasil
O tema no País tem sido amplamente debatido e alguns estados
e municípios já aprovaram leis para combater o assédio moral. O Brasil vem se
engajando gradualmente no processo de combate à prática de violência
psicológica no ambiente de trabalho.
Segundo o sítio eletrônico http://www.assediomoral.org
existem onze leis sancionadas em âmbito municipal, duas no estadual e algumas
referências sobre o tema contidas em duas normas de âmbito nacional. São fatos
que merecem destaque:
- o estado do Rio de Janeiro foi o primeiro a regulamentar o
tema, em agosto de 2002;
- a Lei 11.409, de 4/11/2002, aprovada pela Câmara Municipal
de Campinas (SP), determina que os órgãos da administração pública devem adotar
medidas de prevenção à prática do assédio moral. Essas medidas estão
relacionadas ao planejamento e à organização do trabalho, assim como a
existência de condições de desenvolvimento funcional e profissional; e
- em Iracemópolis (SP), o Decreto 1.134 /2001, de 20 de
abril de 2001, que regulamenta a Lei Municipal 1.163/2000, de 24 de abril de
2000, define os procedimentos e penalidades a serem imputadas aos responsáveis
pela prática de assédio moral.
Números no mundo
“Em 1996, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), já
bastante preocupada com o assunto, chamava a atenção para a exposição dos
trabalhadores (11,2%) de diferentes países a situações consideradas de
violência moral no local de trabalho”, revela Inácio Vacchiano, bacharel em
Direito e Filosofia, em trabalho de conclusão de curso.
“As cifras levantadas revelavam que 8,9% das trabalhadoras
da França, estavam expostos ao assedio moral no local de trabalho, seguido da
Argentina (6,1% homens e 11,8% mulheres), Romênia (8,7% homens e 4,1%
mulheres), Canadá (3,9% homens e 5,0% mulheres), Inglaterra (3,2% homens e 6,3%
mulheres) e finalmente, Estados Unidos (1,0%homens e 4,2% mulheres),
acrescenta.
“Isto não parou por ai, pois este quadro se agravou desde
então e os dados internacionais revelam que 8% dos trabalhadores da União
Européia (12 milhões) vivenciaram situações de humilhações e constrangimentos,
4% sofreram violência física e 2% assedio sexual”, agrega.
No âmbito internacional, vários países já regulamentaram o
assunto: a França, com a Lei de Modernização, de 17 de janeiro de 2002 e a
Noruega, por meio do Código do Trabalho, em 1977. O Parlamento Europeu editou a
resolução sobre o assédio moral no local de trabalho em 2001. No Chile, na
Bélgica, em Portugal, no Uruguai e na Suíça tramitam projetos de leis federais.
Tramitação
O projeto está em discussão no âmbito da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, em decisão terminativa. Isto é,
uma vez aprovado neste colegiado sem que haja contestação por meio de recurso,
o projeto segue para o exame da Casa legislativa revisora – a Câmara dos
Deputados.
A iniciativa de lei recebeu parecer favorável do relator,
senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP), que foi lido no dia 20 de março pelo
relator ah doc, senador Pedro Taques (PDT-MT). Após a leitura do parecer,
Taques pediu vistas por ter dúvidas se o projeto não fere o artigo 61 da
Constituição, que trata da iniciativa de leis.