BSPF - 06/04/2013
O ministro Arnaldo Esteve Lima, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), manteve ato do ministro da Fazenda que demitiu auditor fiscal
acusado de enriquecimento ilícito, depois de ter respondido a processo por
liberação irregular de cargas. O auditor considerou a demissão ilegal e
impetrou mandado de segurança contra o ato do ministro da Fazenda.
A demissão se deu após a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a participação do auditor no
desembaraço de cargas importadas pelo grupo empresarial CCE, na cidade de
Manaus. De acordo com a acusação, as cargas não guardavam identidade total com
a descrição feita na declaração de importação, mas foram liberadas pelo
auditor, mediante vistoria física e documental.
Segundo a defesa, no decorrer do PAD, o auditor teria
comprovado sua inocência ao demonstrar que a carga contida no interior do
contêiner se encontrava automática e imediatamente liberada pelo fisco, sendo
desnecessária sua conferência física e documental. Entretanto, foi aplicada a
pena de demissão, em janeiro de 2006.
Absolvição
Contra o ato de demissão, a defesa do auditor impetrou
mandado de segurança no STJ, tendo o então relator, ministro Paulo Medina, hoje
aposentado, deferido liminar para reintegrar o servidor ao serviço público em
maio de 2006. O mérito ainda está pendente de julgamento (MS 11.766).
Além disso, o auditor fiscal foi absolvido das acusações que
lhe foram imputadas na esfera criminal, em ação penal promovida pelo Ministério
Público Federal.
Entretanto, foi instaurado novo PAD contra o auditor, em que
lhe foi imputada “variação patrimonial a descoberto”, caracterizada pela suposta
aquisição de dois apartamentos localizados em Manaus. O relatório final desse
novo PAD sugeriu a aplicação de demissão, efetuada em nova portaria do ministro
da Fazenda, de dezembro de 2012.
Novo mandado
No STJ, a defesa impetrou mandado de segurança com o
objetivo de anular a portaria de dezembro de 2012 e garantir a reintegração do
auditor fiscal aos quadros do serviço público federal, no mesmo cargo e função,
restabelecendo sua remuneração e todas as demais vantagens.
Entre outros argumentos, a defesa do auditor alegava que a
demissão não seria possível ante sua absolvição no processo criminal, até
porque o Enunciado 6 da Controladoria Geral da União (CGU) exige que a demissão
de servidor seja precedida de sentença criminal condenatória.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, em sua decisão, destacou
que, da leitura da portaria, conclui-se que a pena de demissão imposta ao
auditor tem por base a apuração da prática de improbidade administrativa,
configurada pelo enriquecimento ilícito.
Já o Enunciado 6 da CGU, segundo o ministro, diz respeito à
demissão imposta ao servidor pela prática de crime, “hipótese que não se
encontra no caso dos autos”. Além disso, o relator destacou a jurisprudência
segundo a qual a esfera administrativa só se subordina à penal no caso de
sentença absolutória que negue a existência do fato ou da autoria, mas a
sentença penal que absolveu o auditor foi baseada em falta de provas.
“Impende ressaltar que o impetrante (auditor fiscal) não se
desincumbiu de trazer aos autos prova pré-constituída, capaz de afastar a
presunção de veracidade das informações contidas na portaria. Nesse ponto, não
merece seguimento o mandado de segurança”, afirmou Esteves Lima.
Acompanhe o noticiário de Servidor público peloTwitter
Fonte: STJ
Acompanhe o noticiário de Servidor público peloTwitter