sábado, 6 de abril de 2013

Mantida demissão de auditor fiscal acusado de enriquecimento ilícito


BSPF     -     06/04/2013




O ministro Arnaldo Esteve Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve ato do ministro da Fazenda que demitiu auditor fiscal acusado de enriquecimento ilícito, depois de ter respondido a processo por liberação irregular de cargas. O auditor considerou a demissão ilegal e impetrou mandado de segurança contra o ato do ministro da Fazenda.

A demissão se deu após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a participação do auditor no desembaraço de cargas importadas pelo grupo empresarial CCE, na cidade de Manaus. De acordo com a acusação, as cargas não guardavam identidade total com a descrição feita na declaração de importação, mas foram liberadas pelo auditor, mediante vistoria física e documental.

Segundo a defesa, no decorrer do PAD, o auditor teria comprovado sua inocência ao demonstrar que a carga contida no interior do contêiner se encontrava automática e imediatamente liberada pelo fisco, sendo desnecessária sua conferência física e documental. Entretanto, foi aplicada a pena de demissão, em janeiro de 2006.

Absolvição

Contra o ato de demissão, a defesa do auditor impetrou mandado de segurança no STJ, tendo o então relator, ministro Paulo Medina, hoje aposentado, deferido liminar para reintegrar o servidor ao serviço público em maio de 2006. O mérito ainda está pendente de julgamento (MS 11.766).

Além disso, o auditor fiscal foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas na esfera criminal, em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal.

Entretanto, foi instaurado novo PAD contra o auditor, em que lhe foi imputada “variação patrimonial a descoberto”, caracterizada pela suposta aquisição de dois apartamentos localizados em Manaus. O relatório final desse novo PAD sugeriu a aplicação de demissão, efetuada em nova portaria do ministro da Fazenda, de dezembro de 2012.

Novo mandado

No STJ, a defesa impetrou mandado de segurança com o objetivo de anular a portaria de dezembro de 2012 e garantir a reintegração do auditor fiscal aos quadros do serviço público federal, no mesmo cargo e função, restabelecendo sua remuneração e todas as demais vantagens.

Entre outros argumentos, a defesa do auditor alegava que a demissão não seria possível ante sua absolvição no processo criminal, até porque o Enunciado 6 da Controladoria Geral da União (CGU) exige que a demissão de servidor seja precedida de sentença criminal condenatória.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em sua decisão, destacou que, da leitura da portaria, conclui-se que a pena de demissão imposta ao auditor tem por base a apuração da prática de improbidade administrativa, configurada pelo enriquecimento ilícito.

Já o Enunciado 6 da CGU, segundo o ministro, diz respeito à demissão imposta ao servidor pela prática de crime, “hipótese que não se encontra no caso dos autos”. Além disso, o relator destacou a jurisprudência segundo a qual a esfera administrativa só se subordina à penal no caso de sentença absolutória que negue a existência do fato ou da autoria, mas a sentença penal que absolveu o auditor foi baseada em falta de provas.

“Impende ressaltar que o impetrante (auditor fiscal) não se desincumbiu de trazer aos autos prova pré-constituída, capaz de afastar a presunção de veracidade das informações contidas na portaria. Nesse ponto, não merece seguimento o mandado de segurança”, afirmou Esteves Lima.

Fonte: STJ

Acompanhe o noticiário de Servidor público peloTwitter


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra