STJ - 09/04/2013
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reformado decisões
dos juizados especiais que consideram prescrita a pretensão de servidores
públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da
moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.
Muitas reclamações que discutem esse assunto, vindas
principalmente de São Paulo, têm sido recebidas e julgadas procedentes pelos
ministros do STJ, para restabelecer a correta interpretação da legislação
aplicável ao caso, já consolidada em súmula do Tribunal. Ainda assim, continua
a haver entendimentos divergentes nos juizados especiais.
A última dessas reclamações, de relatoria do ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, contesta decisão da Terceira Turma da Fazenda
Pública do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, que extinguiu o processo
movido pelo servidor público por considerar que a prescrição atingiu o fundo de
direito.
Trato sucessivo
Nas reclamações julgadas recentemente, foi aplicada a
jurisprudência do STJ segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais
decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as
parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da
ação.
A jurisprudência está consolidada na Súmula 85, que
prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.”
Esse entendimento foi aplicado, entre outras, nas
Reclamações 8.141, 8.166, 8.156, 8.143, 8.126, 8.197, 7.662, 8.080, 8.108,
8.117 e 8.239, todas de São Paulo.
Mais uma
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho aceitou o processamento
da Reclamação 11.904 por vislumbrar divergência entre a decisão do Colégio
Recursal do Estado de São Paulo e a orientação do STJ, mas negou o pedido de
liminar.
O reclamante afirma que a decisão do colégio recursal
contraria a Súmula 85. Segundo ele, a conversão em URV é direito dos servidores
públicos, não por novidade de status funcional ou por agregação de vantagem
funcional específica, mas sim por força de lei, configurando prestação de trato
sucessivo. Por isso, não pode ser alcançada pela prescrição, como entenderam os
magistrados do colégio recursal.
O autor da reclamação requereu liminarmente a suspensão dos
efeitos do acórdão contestado, pois presentes a urgência da prestação
jurisdicional e a presunção de legalidade.
A liminar foi negada porque, segundo o ministro, não foram
preenchidos os requisitos da Resolução 12/09 do STJ, que disciplina o
processamento das reclamações contra decisões de turma recursal dos juizados
especiais. Não foi fundamentado o receio de dano de difícil reparação.
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