BSPF - 15/04/2013
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que um
professor, aprovado em concurso público, tivesse assegurado seu direito de
posse antes mesmo de concluída a revalidação do seu diploma de doutor. O
certificado foi obtido nos Estados Unidos, mas, por entraves burocráticos
alegados pela própria universidade americana, não foi revalidado a tempo de o
impetrante tomar posse no cargo público para o qual o diploma é exigido.
Ao deparar com a negativa do reitor da Universidade Federal
da Bahia (UFBA) quanto aos documentos apresentados pelo professor, O requerente
procurou a Justiça Federal de 1.ª instância, onde obteve o direito à posse no
cargo público, independentemente da revalidação do diploma.
A universidade recorreu e o processo subiu a esta Corte.
Alega a apelante que a falta de comprovação da revalidação do diploma do
candidato constitui fator impeditivo da posse no referido cargo, tendo em vista
ser essa uma exigência legal e constante no edital do concurso. E, ainda, que
“se o apelado pretendia se candidatar a um cargo público para o qual o diploma
era exigido, o mesmo haveria de ter providenciado, com a devida antecedência,
sua revalidação”.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado
Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu que a falta de revalidação não poderia
ser invocada, já que a própria universidade indicara, em documento expedido, a
demora do envio do diploma por razões burocráticas, único óbice para seu acesso
ao cargo público.
O magistrado ainda se baseou em precedente do próprio TRF da
1.ª Região acerca do princípio da razoabilidade. “Não é razoável admitir que o
impetrante, após conclusão de ensino superior e, posteriormente aprovado em
concurso público, seja impedido de tomar posse em cargo público em razão da
demora na regularização do curso junto ao Ministério da Educação, mormente
quando o impetrante apresentou Atestado de Conclusão e Certificado emitido pela
Instituição Federal de Ensino Superior, na espécie. (Apelação no Mandado de
Segurança nº. 2004.41.00.002737-9/RO, Relator Desembargador Federal Souza
Prudente, Sexta Turma, DJ de 25/07/2005, p.84).
O relator, portanto, manteve a concessão da segurança obtida
pelo professor na 1.ª instância, “para determinar à UFBA que emposse o
impetrante no cargo para o qual foi nomeado, independentemente da revalidação
do diploma de doutor expedido pela Purdue University, até que sobrevenha a
confirmação do setor competente da UFBA quanto à validação em âmbito nacional
do referido título acadêmico”.
A 5.ª Turma, por unanimidade, acompanhando o relator, negou
provimento à apelação da universidade.
Fonte: Tribunal
Regional Federal – 1.ª Região
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