BSPF - 01/06/2013
A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a condenação do
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (CEFET-PA) e do
Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-PA) ao pagamento
de danos morais à autora em razão de retardamento da sua nomeação e posse em
cargo público.
Ocorreu que a requerente prestou concurso e foi aprovada
para o cargo de Agente de Fiscalização do CREA-PA. Convocada em 2003 para
assumir o cargo, o CREA-PA se negou efetivar a nomeação e posse por entender
que o curso técnico que ela fizera no CEFET-PA não era reconhecido. Numa
segunda chamada dois anos depois, em 2005, novamente a requerente foi impedida
de tomar posse pelos mesmos motivos.
A autora buscou o Poder Judiciário. O juiz do primeiro grau
determinou ao CREA-PA que providenciasse a nomeação e a posse da postulante no
cargo. Além disso, condenou ambos os réus a pagarem à postulante danos morais
no valor de R$ 10.000,00.
Inconformado, o CREA-PA apela ao TRF1, aduzindo que não
houve, de sua parte, qualquer conduta que pudesse ter causado à requerente dano
moral. Alega que providenciou a sua convocação por duas vezes, cumprindo
estritamente os termos do edital regulador do concurso.
A instituição de ensino também recorre da sentença, alegando
que não ficou demonstrada a culpa de sua parte.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado
Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que “[...] a sentença recorrida se encontra
em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da
questão em causa, a qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a
escolaridade exigida, através de certificado, se ainda não tem o registro
necessário por razões de entraves burocráticos da Administração, não podendo
ser por isso prejudicado”.
Continuando, o relator aditou que “Dessa forma não poderia a
autora ter sido prejudicada por entraves burocráticos criados pelos próprios
réus. Além disso, o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, estabelece que os diplomados
por escolas ou faculdades de Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou
reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em
processamento na repartição competente poderão exercer as respectivas
profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Assim, não há
porque negar-lhe o direito à nomeação e posse pleiteadas”.
Por fim, o magistrado entendeu que a demora de quatro anos
para que a requerente fosse nomeada por força de ordem judicial configura dano
moral que deve ser indenizado e manteve o valor de R$ 10.000, estabelecido pelo
juízo de primeira instância.
A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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