BSPF - 07/06/2013
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação
da União Federal contra sentença que concedeu a um candidato o direito de
validar título referente ao período em que desempenhou a função de parecerista
junto à Delegacia da Receita Federal e, desta forma, alcançar a pontuação
necessária à classificação no resultado final do concurso público para
Procurador da Fazenda Nacional.
O candidato assegura que a função de parecerista é
predominantemente jurídica, motivo pelo qual tem direito ao acréscimo de quatro
pontos, conforme subitem 9.3.1, letra “b” do edital, segundo o qual serão
admitidos como título “o exercício profissional de advocacia contenciosa, de
consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou
função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.” O Juízo de primeiro grau concedeu o direito ao autor.
Inconformada, a União recorreu a esta Corte, alegando que,
segundo o apelado, deixou-se de computar título relativo ao item 9.3.1, letra
‘b’ do edital, referente ao desempenho de cargo, emprego ou função de nível
superior, com atividades eminentemente jurídica, valorado em um ponto por ano
completo de exercício. Sustenta que “o autor comprovou que exerceu a função de
parecerista de 1997 a 2001 e de julgador de 2001 a 2004 e que, “diversamente do
assinalado na sentença, não houve apenas a modificação do nome da função de
parecerista para julgador”.
Após analisar os autos, o relator, desembargador federal
João Batista Moreira, manteve a sentença. “Não há dúvidas que as atividades de
parecerista são ‘eminentemente jurídicas’, de maneira que o autor tem direito à
pontuação correspondente ao período de exercício”, determinou o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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