BSPF - 08/06/2013
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou Mandado de Segurança (MS 26200) a um aposentado que sustentava ser
ilegal decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou sua
aposentadoria como servidor público federal.
Conforme o aposentado, o entendimento da Corte de Contas
teria sido proferido de maneira abusiva, pois frustrou o seu direito ao devido
processo legal e ao contraditório. Ele também alegava que estaria configurada a
decadência do direito de a administração pública reexaminar o ato concessivo de
aposentadoria, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre a concessão
do benefício e a deliberação do TCU.
Sustentava ainda a não obrigatoriedade do
recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o artigo 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal. Este dispositivo prevê quê “para efeito
de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei”.
O relator entendeu que a decisão questionada está
integralmente ajustado à orientação jurisprudencial do STF a respeito do tema.
Segundo o ministro Celso de Mello, o Plenário da Corte, ao se pronunciar a
respeito do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, firmou
orientação de que somente poderá ser computado, para efeito de aposentadoria, o
tempo de serviço rural, se comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias (MS 26872). Tal entendimento, conforme ele, vem
sendo reafirmado em sucessivos julgamentos proferidos pelo Supremo (MSs 27056,
27501 e 27682).
Quanto à alegação de decadência administrativa, o ministro
afirmou que “a pretensão veiculada na presente sede mandamental opõe-se à
própria diretriz jurisprudencial estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal”. Nesse sentido, ele citou jurisprudência da Corte, “cuja orientação, no
tema ora em exame, tem ressaltado a inaplicabilidade, quanto ao período
compreendido entre a concessão da aposentadoria (ou da pensão) e o posterior
julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, desse ato concessivo, do prazo
decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 e no artigo 2º do Decreto
20.910/1932”. Assim, o ministro negou o mandado de segurança e, em
consequência, cassou a medida cautelar deferida anteriormente.
Ele ressaltou, por fim, que o artigo 205, do Regimento
Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009, estabelece a
competência ao relator do processo para conceder ou denegar a ordem de mandado
de segurança quando houver jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a
matéria contida nos autos.