BSPF - 20/06/2013
Mesmo que o dependente de servidor público falecido não
tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte
estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que
seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.
O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um
recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo
Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente
decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do
jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na
lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não
inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio
da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para
recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.
Jurisprudência
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do
segurado. No caso, os pais do estudante, ambos servidores públicos, faleceram
um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite
como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos,
os inválidos ou os que tenham deficiência mental.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o
Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é
possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21
anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto
não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do
Poder Legislativo”.