Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região
considerou legítima a exoneração de servidor público reprovado em estágio
probatório, em procedimento administrativo regular. A decisão resulta de
análise da apelação interposta por servidor exonerado contra sentença proferida
pelo Juízo da 11.ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente seu
pedido de anulação do ato administrativo da Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG) que o exonerou de cargo.
O apelante argumentou que foi violado seu direito de defesa
durante o processo administrativo, alegando não ter sido intimado da decisão
final para que pudesse recorrer no prazo de 10 dias, além da ausência da
autenticação nos documentos anexados ao processo.
O estágio probatório é o período de exercício do servidor
durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não
de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos
estabelecidos em lei, como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade
e responsabilidade. O art. 20, § 2.º da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor
não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José
Rocha, ressaltou que o ato administrativo que determina a exoneração de
servidor não estável por motivo de reprovação em estágio probatório possui
natureza meramente declaratória e não se confunde com aplicação de penalidade
disciplinar, cujo procedimento administrativo deve se sujeitar a formalidades
mais rigorosas, conforme as regras específicas do processo administrativo
disciplinar (PAD) dispostas na Lei 8.112/90. “Se as avaliações do estágio
probatório são concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se
mostra ilegal a exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o
ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória (ROMS
200700101872, ministra Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJe de 02/08/2010 ..DTPB:.)”,
citou.
O magistrado esclareceu, ainda, que, de acordo com as
provas, pôde constatar que a reprovação do apelante não se deu em razão de um
fato isolado, mas por ele ter apresentado várias deficiências profissionais e
funcionais ao longo dos dois anos em que foi avaliado. Da primeira para a
segunda avaliação, ficou comprovada ainda uma involução no exercício de duas
atividades profissionais de enfermagem, sendo registradas várias condutas
reprováveis. “Assim, em questão de saúde pública, tais deficiências não podem
ser amenizadas, sob pena de colocar em risco a vida de pessoas, cujos cuidados
exigem o rigor de profissionais devidamente qualificados”, afirmou o relator.
Quanto à violação do direito de defesa, o juiz entendeu que
o apelante foi devidamente cientificado do resultado de sua avaliação
profissional, e que não houve ilegalidade no ato administrativo da UFMG.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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