BSPF - 17/06/2013
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que
determinou a proibição de descontos na remuneração da parte impetrante a título
de reposição ao erário da parcela de 3,17% recebida por auditores fiscais da
Receita Federal de Minas Gerais.
Inconformado com a decisão, o INSS apela a esta Corte
alegando que os servidores são auditores fiscais e receberam a parcela de 3,17%
duplamente - na via judicial e na administrativa - e que, por essa razão,
procedeu corretamente ao buscar a restituição do que eles receberam a maior,
nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.
Após analisar o caso, a relatora, desembargadora federal
Neuza Alves, manteve a sentença. Segundo ela, “os princípios das relações
jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos
administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando
o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado
pela Administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme
convicção de estar correta a paga implementada, de que não há riscos de virem a
ter que devolvê-las”, elucidou.
Desta forma, “recebido de boa-fé, tendo em vista que foi
efetuado pela Administração sem a participação da parte beneficiária, em
decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada
a necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos”, esclareceu a
magistrada.
A relatora seguiu citou jurisprudência desta Corte no mesmo
sentido (TRF1, AMS 2001.37.00.006435-2/MA, rel. desembargadora federal Neuza
Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 31/05/2005, p.27). A decisão foi
unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF-1
Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter
Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter