José Pastore
O Estado de S. Paulo - 02/07/2013
A falta de uma regulamentação clara do processo de
terceirização tem afetado severamente as empresas estatais. Muitas vêm sendo
objeto de condenações judiciais que redundam em pesadas multas e integração de
empregados de empresas prestadoras de serviços em seus quadros. No nível
federal, podem ser citados a Petrobrás, as subsidiárias da Eletrobrás, o Banco
do Brasil, Caixa Econômica, o BNDES, a os Correios, hospitais e universidades
públicas e vários outros. São comuns as multas que estipulam R$ 10 mil por dia
e por trabalhador que participa da chamada terceirização ilícita, além de
pesadas indenizações por dano moral coletivo.
O ambiente está ficando aflitivo para o governo num tempo em
que as parcerias entre as atividades dos setores público e privado são cada vez
mais necessárias. São elas que potencializam a criatividade, facilitam a
transferência de tecnologias e fazem avançar a competitividade das empresas.
Não há alternativa. Nenhuma empresa - pública ou privada - consegue fazer tudo
sozinha. A divisão do trabalho é essencial para atingir os níveis de
produtividade que permitem crescer, gerar lucros e ativar os investimentos.
Quando se multa e se impede uma empresa de terceirizar,
bloqueia-se sua capacidade de crescer. No caso das estatais, isso eleva seu
custo de operação e afeta a qualidade dos serviços. Um hospital público, assim
como uma universidade ou um banco, tem inúmeras atividades que são mais bem
executadas por profissionais especializados e que pertencem a outras empresas.
O mesmo ocorre com uma produtora de petróleo. Aliás, nesse setor, no mundo
inteiro, as operações são feitas com um terço de profissionais fixos e dois
terços terceirizados - exatamente o que ocorre com a Petrobrás. Os primeiros
realizam atividades que as empresas consideram estratégicas e o pessoal
terceirizado realiza as demais.
Dentre os motivos mais frequentes para a punição das
empresas estatais estão o desrespeito à terceirização dita ilícita por incidir
em atividades-fim das contratantes e o alegado descumprimento do procedimento
de concurso para a admissão de pessoal.
A exigência da atividade-fim decorre da Súmula 331 do
Tribunal Superior do Trabalho, da qual se depreendem dois problemas. O primeiro
se refere à enorme dificuldade de distinguir uma atividade-meio de uma
atividade-fim. O segundo decorre da irrelevância dessa distinção.
Não existe nenhum manual de direito do trabalho que separe de
modo claro uma atividade-meio de uma atividade-fim. Mesmo que tal distinção
fosse possível, ela não tem a menor relevância para aquilo que é prioritário na
terceirização, que é a garantia da proteção para todos os trabalhadores que
participam do processo tanto do lado da prestadora como da tomadora de
serviços. De que adianta respeitar a aludida distinção se a prioridade é
proteger os trabalhadores? Quanto ao segundo motivo, é claro que o concurso
público nas empresas estatais é reservado aos que vão integrar seus quadros
fixos e não aos profissionais que integram os quadros de empresas que, como
contratadas, prestam serviços específicos e determinados.
A terceirização constitui um elemento importante na economia
brasileira e, graças ao aprimoramento constante de seus serviços, as empresas
apresentam grandes ganhos de eficiência e de competitividade. Isso tem sido
fundamental para o aperfeiçoamento dos trabalhadores, o que acaba
proporcionando ganhos generalizados para a sociedade.
A grave situação das empresas estatais no que tange à
terceirização é um motivo mais do que relevante para disciplinar de uma vez por
todas a contratação de serviços especializados com as devidas garantias aos
trabalhadores. Em meu entender, o projeto de lei (PL) que melhor contempla as
exigências da terceirização moderna e não precarizante é o PL 4.330/2004, ora
em discussão na Câmara dos Deputados.
JOSÉ PASTORE É PROFESSOR DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA
FACULDADE DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO E MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS
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