Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) resultou na
condenação de ex-auditor fiscal da Receita Federal por improbidade
administrativa. O servidor havia sido demitido do cargo após ser constatada a
transferência de dinheiro não declarado para uma conta em seu nome num banco da
Suíça.
Segundo a ação, a operação foi realizada em 2000, por meio
de uma empresa pertencente a doleiros brasileiros operadores do mercado negro
de câmbio. Os operadores já tinham, inclusive, condenações na Justiça Federal
pela prática de lavagem de dinheiro e crimes financeiros.
Em agosto daquele ano, duas remessas no valor de US$
50.085,85 e de US$ 60.000,00 foram flagradas pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (COFIS) da Receita Federal. Os depósitos foram comprovados por
laudos da Polícia Federal. O servidor alegou que as quantias ingressaram no seu
patrimônio de 1970 e 1983, período em que ele ainda não fazia parte da
Administração Pública. Mas, Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aberto
pelo órgão fiscal confirmou as denúncias e resultou na demissão.
Improbidade
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) então
ajuizou ação por ato de improbidade administrativa para determinar a
indisponibilidade dos bens do ex-auditor. Em contestação, o réu sustentou que
as provas utilizadas contra ele no PAD eram ilegítimas e que não houve má fé de
sua parte, além do que a variação patrimonial ocorreu antes do ingresso na
carreira de auditor fiscal.
Os advogados da União rebateram as alegações afirmando que o
ex-auditor não comprovou que a transferência dos valores foi antes do ingresso
na Receita Federal e que o montante correspondia a 2,5 vezes a evolução
patrimonial declarada pelo mesmo durante o ano-calendário de 2000. A
Procuradoria ressaltou que a investigação concluiu que o ordenamento da remessa
para o exterior foi efetivada por meios não declarados aos órgãos competentes à
margem dos controles oficiais do Governo brasileiro.
A ação de improbidade foi julgada pela 10ª Vara Federal de
Pernambuco, que acatou os argumentos da AGU condenando o réu à perda dos
valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, no montante de R$
379,855,64, valor atualizado até fevereiro de 2012, conforme o artigo 18 da Lei
nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). O magistrado que analisou o
caso também decidiu, com base na referida Lei, pela perda da função pública, a
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, o pagamento de multa
no valor de R$ 50 mil, além da proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 10 anos.