A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, em votação
unânime, confirmou determinação de abstenção da retenção na fonte pagadora das
contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos e inativos e
pensionistas, além do aumento da alíquota de contribuição para os servidores em
atividade de acordo com as Leis 8.112/90, 9.117/98 e 9.783/99. A decisão foi
proferida durante análise de apelação interposta pela União Federal contra
sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal do Amazonas.
A União defendeu que a seguridade social deve ser financiada
por toda a sociedade de maneira direta e indireta, e que a Constituição Federal
(CF) possibilita a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores
inativos (art. 40, § 6º), não havendo irredutibilidade de vencimentos, pois
estes não estão imunes à incidência de tributos e contribuições
previdenciárias. Alegou, ainda, que o servidor não tem direito adquirido aos
critérios legais que estabelecem o valor recebido pela aposentadoria, e que a
contribuição social pode ser instituída sem Lei Complementar. “Não há confisco,
e a progressão das alíquotas se harmoniza com os princípios da equidade de
participação dos beneficiários e solidariedade social da manutenção da
previdência”, sustentou.
Legislação – O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a
ADI-MC 2010/DF, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária
sobre os inativos e pensionistas do serviço público, instituída pela Lei
9.783/99. A Emenda Constitucional 20/98 introduziu modificações substanciais ao
regime de previdência dos servidores públicos, mas o Congresso Nacional
absteve-se de fixar a necessidade de matriz constitucional para legitimar a
criação e a incidência do tributo sobre o valor das aposentadorias e pensões.
O
regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40,
caput, da CF, na redação dada pela EC 20/98, foi instituído unicamente em
relação aos servidores titulares de cargos efetivos, inexistindo, assim,
qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir a inativos e
pensionistas da União a condição de contribuintes. Somente com a edição da EC
41/03, tornou-se possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os
proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas, inclusive sobre os
servidores que já estavam aposentados antes da vigência da referida Emenda.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Lino
Osvaldo Serra Sousa Segundo, lembrou que, posteriormente, com o julgamento das
ADIs 3.105/DF e 3.128/DF, o STF declarou constitucional a cobrança. No entanto,
“com relação ao prequestionamento arguido em relação à Lei nº 9.783/99 e aos
artigos 194, V e 195 da CF, os argumentos citados nesta decisão demonstram que
não existem ofensas aos dispositivos legais mencionados. Ao contrário, os
fundamentos de fato e de direito que embasam a presente decisão demonstram
claramente que houve observância à legislação citada e a preceitos
constitucionais”, completou, negando provimento à apelação da União.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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