A publicação no Diário Oficial não basta para convocação de
aprovado em concurso público. Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região decidiu que um candidato aprovado em 37º lugar para o cargo de
técnico administrativo do Ministério Público da União tem direito a tomar posse
no cargo, mesmo tendo perdido o prazo estipulado no edital. Ele alegou que não
tinha como acompanhar o resultado, pois não possui computador em casa. A
decisão é da 6ª Turma.
“Tenho que não seria razoável esperar-se que, diariamente,
ficasse o apelado obrigado a consultar a internet ou a ler o Diário Oficial
para saber se teria sido chamado para tomar posse. Note-se que a convocação só
ocorreu um ano seis meses depois da aprovação”, disse o relator, juiz federal
convocado Renato Martins Prates.
Ele afirmou que a publicidade dos atos administrativos
constitui princípio constitucional (artigo 37, caput) e corolário de um regime
administrativo democrático. Segundo o relator, a sua observância não pode ser
apenas formal, pelo que deve a administração valer-se de meios realmente
eficazes para tornar públicos seus atos em relação àqueles que têm interesses
diretos nos seus efeitos.
“Ainda que o edital não preveja a intimação pessoal do
candidato para tomar posse, deveria a administração assim proceder, em razão do
longo lapso temporal, de modo a serem observados os princípios da publicidade e
da razoabilidade”.
Por essas razões, o juiz negou provimento ao recurso da
União, entendendo como correta a sentença, devendo a efetivação do provimento
do cargo público ocorrer após o trânsito em julgado. Seu voto foi acompanhado
pelos demais membros da 6ª Turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1