BSPF - 10/08/2013
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve sentença que determinou nomeação e posse a um candidato aprovado em
concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. Segundo a decisão
do juízo, confirmada pelo TRF1, é ilegítima a exclusão do candidato por
existirem registros criminais sem trânsito em julgado em seu nome.
A União Federal recorreu ao TRF1 contra a sentença, alegando
que o apelado teve prévio conhecimento das regras previstas no edital e que com
estas normas expressamente concordou. Salientou que uma das exigências era que
o candidato não estivesse respondendo a ação penal. Além disso, alegou que a
Administração tem autonomia para fixar os critérios de seleção com base em
conveniência e oportunidade de sua parte, sem que haja interferência do Poder
Judiciário.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada
Hind Ghassan Kayath, observou que o ponto controvertido da presente demanda
reside em se verificar a possibilidade de exclusão de candidato do concurso
público por ter o concorrente respondido a processos criminais em que foi
absolvido.
Segundo a magistrada, o edital do concurso dispõe que “(...)
o candidato será submetido à investigação social e/ou funcional, de caráter
unicamente eliminatório, no decorrer do concurso público, podendo, ainda, a
critério da Administração, ser avaliado em exame antidrogas”. Além disso, a
Instrução Normativa n° 01/2004 dispõe que afeta o procedimento irrepreensível e
a idoneidade moral do candidato o fato de ele estar respondendo a ação penal ou
a procedimento administrativo-disciplinar, podendo ser passível de exclusão do
concurso público.
A relatora ainda destacou que a sentença reconheceu a
existência de processos em desfavor do autor, mas que, em 52 anos de vida,
aqueles foram os únicos registros criminais existentes e que todos têm alguma
relação com divergências políticas entre o aprovado no concurso e políticos do
município de Bom Despacho, em Minas Gerais, contra os quais formulou inúmeras
denúncias no jornal local. “O próprio juiz da comarca, contra quem também foram
formuladas acusações, informou à comissão de investigação que reconhece que o
candidato poderia ter tido boas intenções na maioria de suas denúncias e que,
apesar dos acontecimentos, não tem conhecimento do envolvimento com ilícitos de
maior repercussão e repressão penal”.
“Em tese, portanto, por não se confundir bons antecedentes
ou ausência de maus antecedentes com idoneidade moral para o exercício de
determinado cargo”, disse a juíza Hind. Ela apontou também a seguinte
jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de
que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de
candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem
trânsito em julgado da sentença condenatória. (AI 769433 AgR, Relator: Min.
Eros Grau. 2ª Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027, divulg. 11-02-2010. pub. em
12-02-2010 Ement-vol-02389-14, pp-02954, RT v. 99, n. 895, 2010, p. 192-194).
Por fim, a magistrada negou provimento ao recurso da União e
manteve a sentença, garantindo a nomeação e a posse ao candidato. Seu voto foi
acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.