BSPF - 08/08/2013
O TRF da 1.ª Região manteve sentença que negou direito a
posse em cargo público a candidato portador de nefropatia crônica. A decisão
unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, ao analisar apelação interposta pelo
candidato contra sentença da 7.ª Vara Federal do Distrito Federal que entendeu
que o autor não atende ao requisito de “aptidão física” previsto na Lei
8.112/90 para ser investido no cargo de técnico judiciário/especialidade
informática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o qual foi nomeado.
No processo, constam dois relatórios médicos na
especialidade de nefrologia do Hospital de Base do DF, relatando transplante
renal feito pelo candidato há 14 anos, bem como a perda da função renal nos
últimos quatro anos, devido à sua nefropatia crônica. Os laudos afirmam, ainda,
que a patologia é de caráter crônico e progressivo, o que acarreta
significativa limitação à sua capacidade laboral no cargo. O apelante, no
entanto, defendeu que o ato administrativo não possui fundamentação técnica que
seja capaz de estabelecer qualquer ligação científica que indique que o
portador da doença não tem como exercer o cargo de técnico judiciário.
O juízo de primeiro grau alegou que são requisitos físicos
para o exercício do cargo a concentração visual intensa e a destreza
manual/digital, além da necessidade de tolerância para permanecer em ambientes
com baixa temperatura e alta luminosidade. O sentenciante também destacou que o
fato de o candidato ser ocupante de cargo idêntico no Ministério da Educação
desde 27/10/2005 não é indicativo de que ele tenha aptidão física, que é
avaliada no momento da investidura no cargo pretendido. Caso ele tomasse posse
com o diagnóstico de nefropatia grave, poderia ser imediatamente aposentado por
invalidez.
Legislação – o art. 186 da Lei 8.112/90 estabelece que o
servidor será aposentado por invalidez permanente quando decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave. A norma considera doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, além de nefropatia grave, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada.
O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins,
relator do processo na Turma, afirmou que, pela constatação da junta médica do
STJ de que o autor não possui aptidão física para ocupar o cargo por possuir
nefropatia grave, a negativa da Administração em dar posse ao candidato é
legítima. “Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte Federal no
sentido de que é desnecessária a realização de prova pericial para aferição do
estado de saúde de candidato considerado inapto por junta médica oficial, por
ser portador de doença incapacitante, a teor do disposto no art. 186, § 3.º, da
Lei 8.112/90, afirmou, citando jurisprudência desta Corte (AC
0037107-88.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,
SEXTA TURMA, e-DJF1 p.611 de 16/03/2012)”.