Consultor Jurídico
- 16/09/2013
Não há incidência de contribuição previdenciária aos valores
pagos a título de gratificação por exercício de função de direção, chefia e
assessoramento. A razão para isso é o fato de a retribuição por função
comissionada, conhecida pela sigla FC, não ser incorporada ao valor pago a
título de aposentadoria. Prevista na Lei 8.911/1994, a incorporação de tais
valores para cálculos de aposentadoria foi extinta a partir da edição da Lei 9.527/1997.
O entendimento foi ratificado pela 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região ao acolher Apelação ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Federal em caso envolvendo a Fazenda Nacional. A 8ª Turma determinou que sejam
devolvidos os valores cobrados de seus representados. A demanda ajuizada pela
Fazenda contra o Sindjus/DF foi rejeitada.
Relatora do caso, a desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso afirmou que só é possível a incidência da contribuição em relação às
parcelas incorporáveis ao salário do servidor. Há precedente sobre o assunto,
de acordo com a desembargadora, no Supremo Tribunal Federal (Agravo de
Instrumento 603.537). Já o próprio TRF-1, ao analisar a Apelação/Reexame
Necessário 0021577-15.2004.4.01.3400, determinou que não é devida pelo servidor
contribuição previdenciária sobre tal verba.
Maria do Carmo Cardoso apontou em seu voto que a
incorporação da gratificação por exercício de funções comissionadas era
prevista pelo artigo 62, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, e pelo artigo 3º da
Lei 8.911/1997. No entanto, a Lei 9.527/1997 alterou o texto das duas normas e
revogou o artigo 3º da Lei 8.911, que previa a incorporação do equivalente a
20% da gratificação a cada 12 meses. Assim, a data inicial para devolução das
verbas é 10 de dezembro de 1997, dia em que a nova lei entrou em vigor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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