quarta-feira, 18 de setembro de 2013

AGU comprova validade dos critérios de correção do concurso da Polícia Federal e assegura continuidade da seleção


AGU     -     18/09/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade dos critérios de correção das provas objetivas do concurso para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado do Departamento de Polícia Federal (DPF). Ao afastar o pedido de anulação do certame, os advogados públicos asseguraram a continuidade das etapas e evitaram prejuízo de R$ 653 mil destinados aos exames de capacidade física de 1,5 mil candidatos aprovados na primeira fase.

A decisão decorreu de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra as regras dos editais que regiam o concurso. Os itens 18.6.1 dos editais nº 01/2013 e nº 02/2013, e item 19.6.1 do edital nº 03/2013 foram questionados por atribuírem a pontuação correspondente à questão anulada em razão de recurso a todos os candidatos, independente de terem recorrido.

O MPF alegou que a aplicação da regra violava a isonomia do concurso e requereu a retificação dos itens dos editais para atribuir a pontuação aos candidatos de acordo com os gabaritos definitivos e não prever a distribuição dos pontos a todos os candidatos no caso de anulação de questão. A ação também pretendia a reclassificação dos candidatos conforme este critério.

Intimada na ação, a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) defendeu a forma de avaliação das questões das provas objetivas. A unidade da AGU esclareceu que o critério de correção das provas está inserido no poder discricionário da administração que visa garantir a regularidade do processo seletivo e o tratamento igualitário dos candidatos.

Os advogados da União fundamentaram a defesa na ausência dos pressupostos para o deferimento da ação, bem como a existência do risco de danos para a Administração Pública na hipótese da republicação dos resultados das provas, restando duas semanas para a realização da próxima fase do concurso, por uma suposta urgência no provimento do pedido.

A PRU3 justificou ainda que a alteração dos editais durante o transcurso do certame geraria insegurança jurídica aos candidatos, além do que as regras poderiam ter sido impugnadas por ocasião de sua publicação. Por este motivo, qualquer interessado ou o MPF poderiam ter contestado os editais quando da abertura do certame, e não entre uma fase e outra do concurso.

A juíza da 7ª Vara Cível em São Paulo concordou com os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de retificação dos editais feito pelo MPF. Em sua decisão, a magistrada entendeu que o critério de distribuição da pontuação é um "mecanismo previsto claramente no edital que pretende retirar do universo do concurso questões sobre as quais paire qualquer vício, seja ele sanável ou não. Para ela, a norma adotada é mais eficiente do que a correção do gabarito, que importaria na sua republicação podendo ensejar outros recursos. "O Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles estão fixados de forma objetiva e parcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame", concluiu.

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