AGU - 18/09/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a
legalidade dos critérios de correção das provas objetivas do concurso para os
cargos de escrivão, perito criminal e delegado do Departamento de Polícia
Federal (DPF). Ao afastar o pedido de anulação do certame, os advogados
públicos asseguraram a continuidade das etapas e evitaram prejuízo de R$ 653
mil destinados aos exames de capacidade física de 1,5 mil candidatos aprovados
na primeira fase.
A decisão decorreu de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal (MPF) contra as regras dos editais que regiam o concurso. Os
itens 18.6.1 dos editais nº 01/2013 e nº 02/2013, e item 19.6.1 do edital nº
03/2013 foram questionados por atribuírem a pontuação correspondente à questão
anulada em razão de recurso a todos os candidatos, independente de terem
recorrido.
O MPF alegou que a aplicação da regra violava a isonomia do
concurso e requereu a retificação dos itens dos editais para atribuir a
pontuação aos candidatos de acordo com os gabaritos definitivos e não prever a
distribuição dos pontos a todos os candidatos no caso de anulação de questão. A
ação também pretendia a reclassificação dos candidatos conforme este critério.
Intimada na ação, a Procuradoria-Regional da União da 3ª
Região (PRU3) defendeu a forma de avaliação das questões das provas objetivas.
A unidade da AGU esclareceu que o critério de correção das provas está inserido
no poder discricionário da administração que visa garantir a regularidade do
processo seletivo e o tratamento igualitário dos candidatos.
Os advogados da União fundamentaram a defesa na ausência dos
pressupostos para o deferimento da ação, bem como a existência do risco de
danos para a Administração Pública na hipótese da republicação dos resultados
das provas, restando duas semanas para a realização da próxima fase do
concurso, por uma suposta urgência no provimento do pedido.
A PRU3 justificou ainda que a alteração dos editais durante
o transcurso do certame geraria insegurança jurídica aos candidatos, além do
que as regras poderiam ter sido impugnadas por ocasião de sua publicação. Por
este motivo, qualquer interessado ou o MPF poderiam ter contestado os editais
quando da abertura do certame, e não entre uma fase e outra do concurso.
A juíza da 7ª Vara Cível em São Paulo concordou com os
argumentos da AGU e indeferiu o pedido de retificação dos editais feito pelo
MPF. Em sua decisão, a magistrada entendeu que o critério de distribuição da
pontuação é um "mecanismo previsto claramente no edital que pretende retirar
do universo do concurso questões sobre as quais paire qualquer vício, seja ele
sanável ou não. Para ela, a norma adotada é mais eficiente do que a correção do
gabarito, que importaria na sua republicação podendo ensejar outros recursos.
"O Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos
critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles estão
fixados de forma objetiva e parcial. A Justiça deve limitar-se à verificação
dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão
responsável pelo certame", concluiu.
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