BSPF - 13/09/2013
A exigência da realização do teste de barra fixa na
modalidade dinâmica para as mulheres como forma de comprovação de aptidão
física para ingresso na carreira da Polícia Federal vai de encontro aos
princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse foi o entendimento
da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pela União Federal contra sentença
de primeira instância.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil
pública contra a União a fim de obter a nulidade do teste de barra fixa
dinâmica para mulheres, exigência prevista nos editais 21/2004 e 25/2004 do
Departamento de Polícia Federal (DPF). De acordo com o MPF, “essa inovação
quanto ao procedimento e avaliação das mulheres acerca de sua capacidade física
diverge inteiramente do que ocorrera nos concursos anteriores, nos quais a
realização do referido exercício, para as mulheres, dava-se na modalidade estática,
estipulando um tempo mínimo de suspensão para prosseguimento no concurso”.
Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo Juízo
de primeiro grau que, ao analisar o caso, julgou procedente o pedido “haja
vista que a exigência da realização do teste de barra fixa na modalidade
dinâmica para as mulheres vai de encontro aos princípios da isonomia,
razoabilidade e proporcionalidade, princípios esses consagrados pela Carta
Política de 1988”.
Inconformada com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que o edital é peça
básica do concurso, e que as candidatas, ao aderir às normas do certame,
sujeitaram-se às exigências do edital do índice mínimo para aprovação sendo
compatível com as atribuições do cargo, devendo gozar de plena aptidão física
como prevê o Decreto-Lei n.º 2.320/87, que dispõe sobre o ingresso nas
carreiras funcionais da Polícia Federal.
Decisão – Para o relator, juiz federal convocado Marcio
Barbosa Maia, a sentença proferida pela primeira instância não merece reforma.
O magistrado explicou que existem dois tipos de testes de barras: as
modalidades estática e dinâmica. “Embora no campo abstrato seja possível que o
DPF disponha de certa liberdade para estabelecer sob quais critérios os
candidatos de ambos os sexos se submeterão ao referido teste, no campo concreto
não lhe restam muitas alternativas, senão zelar pela aplicação do princípio da
isonomia entre homens e mulheres [...], gerando o dever constitucional de conferir
às mulheres um tratamento compatível e menos gravoso”, disse.
O relator ainda salientou que, ao se analisar vários editais
de concursos para provimento dos cargos da Polícia Civil de diversas entidades
da federação, constata-se que grande parte de tais certames sequer cogita a
aplicação do teste de barra. “Ora, é público e notório que a Polícia Civil dos
Estados e do Distrito Federal em comparação com a Polícia Federal lida, no seu
dia a dia, com uma gama bem mais elástica de ilícitos penais objeto de investigação
por parte de seus agentes e delegados. Com mais razão, as exigências poderiam
ser mais rigorosas para a seleção de tais agentes, mas o que estamos
visualizando neste exercício de comparação é uma exigência mais rigorosa para
as candidatas do sexo feminino nos certames da Polícia Federal, o que é
atentatório aos ditames jurídicos que norteiam a Administração Pública”,
ponderou.
Dessa forma, a 5.ª Turma, de forma unânime, negou provimento
à apelação apresentada pela União Federal e, por maioria, fixou multa no valor
de R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
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