Consultor Jurídico
- 23/09/2013
Conforme artigo 217 da Lei 8.112/1990, a concessão de pensão
à companheira exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício à mãe do
trabalhador morto, ainda que seja idosa e comprove dependência econômica. Esse
foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal para
reformar decisão de primeira instância.
A 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia havia concedido à
mãe de um servidor público o benefício de pensão por morte na proporção de 50%.
A mulher do servidor e a União recorreram da sentença alegando que é ilegal a
concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente simultaneamente.
O relator do caso, juiz federal convocado Renato Martins
Prates, concordou com os argumentos apresentados. Ele explica que, conforme o
artigo 217 da Lei 8.112/1990, o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da
pensão vitalícia instituída em decorrência da morte do servidor.
“A concessão da pensão à esposa ou à companheira, na forma
da lei, exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício às demais
pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do rol do inciso I do artigo 217 da
Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o pai do instituidor da pensão, ainda que
comprovem dependência econômica do servidor”, concluiu o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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