BSPF - 26/09/2013
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento, nesta quarta-feira (25), ao Recurso
Extraordinário (RE) 631389 e manteve decisão da Justiça Federal que estendeu
aos servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas (DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE).
A gratificação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
A gratificação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com a Lei 11.357, na redação dada pela Lei
11.784/2008, até a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos
resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os
servidores ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor
correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe e o
padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50% desse valor
máximo.
Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os
servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com seu
desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que atuem
(gratificação pro labore faciendo), mantido o limite de 50% para os aposentados
e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu também que, dependendo de sua
avaliação, o resultado seria compensado retroativamente a 1º de janeiro de
2009. A lei, porém, só foi regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.
Acórdão
No voto que prevaleceu no Plenário, mantendo a decisão
impugnada pelo DNOCS, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, lembrou que, no
acórdão, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará, ao reformar
sentença proferida em primeiro grau, decidiu ser extensiva aos inativos e
pensionistas a gratificação de desempenho no percentual de 80%. No entendimento
daquele colegiado, essa gratificação, enquanto não adotadas as medidas para
avaliação do desempenho dos servidores em atividade, teria caráter genérico, e
deveria ser paga nos mesmos moldes aos pensionistas e aposentados. Consignou,
ainda, que o pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a
impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da
igualdade.
O ponto principal da discussão do processo hoje girou
justamente em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de
transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto
não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu
caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um
lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a
regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do
primeiro ciclo de avaliação.
Desse entendimento discordou apenas o ministro Teori
Zavascki, que considerou tratar-se já de gratificação vinculada ao desempenho
desde 1º de janeiro de 2009, uma vez que a legislação estipulou que o resultado
da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir desta data, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas.
Alegações
A Advocacia-Geral da União (AGU) e o DNOCS argumentaram que
a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou
alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da República,
em acordo com o disposto nos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso
II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
Alegaram, também, que o acolhimento de tese contrária a sua
poderia gerar “graves distorções”, como a incorporação definitiva dos 80% às
pensões e aposentadorias. Isso, conforme sustentou, feriria o princípio da
igualdade, já que abriria a possibilidade de os aposentados e pensionistas
obterem remuneração maior que os ativos, dependendo do resultado destes na
avaliação. Assim, estes poderiam vir a pleitear remuneração igual à dos
inativos.