BSPF - 27/09/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a demissão de um agente penitenciário responsável pela divulgação
ilegal de vídeos de monitoramento da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS)
que mostram conversas entre advogados e seus clientes.
Demitido em maio de 2011, o agente penitenciário ingressou
com mandado de segurança contra ato do ministro da Justiça, que lhe impôs a pena
de demissão do quadro de pessoal do Departamento Penitenciário Nacional após
processo administrativo disciplinar. Ele requereu a nulidade do processo e sua
imediata reintegração no cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais
vantagens desde a data da demissão.
Entre outros pontos, alegou incompetência da autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar e inobservância do devido
processo legal. Sustentou que a demissão teria sido motivada por perseguição
promovida pela administração contra sindicalistas que assinaram denúncias de
irregularidades.
Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a
conduta imputada ao servidor se insere no inciso IX do artigo 132 da Lei
8.112/90, pois se apurou que o servidor revelou, de forma intencional, vídeos
sigilosos aos quais teve acesso por exercer o cargo de agente penitenciário.
“É de se notar que tal grave cometimento constitui inclusive
crime de violação de sigilo profissional, tipificado no artigo 325 do Código
Penal”, acrescentou o relator em seu voto.
Competência
Sobre a alegada incompetência da autoridade que instaurou o
processo disciplinar, o ministro Mauro Campbell ressaltou que o artigo 141,
inciso I, da lei 8.112, estabelece a competência do presidente da República
para julgamento de processos administrativos e aplicação da penalidade de
demissão de servidor, competência essa delegada aos ministros de estado pelo
decreto 3.035/99.
“Nota-se que, no caso em exame, a delegação de competência
para a aplicação da pena de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor restou incólume, na medida em que a imposição da
penalidade máxima decorreu de ato emanado do ministro da Justiça”, concluiu o
relator.
Segundo o ministro, a portaria que instaurou o processo administrativo
disciplinar foi emitida pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário
Federal, que detém competência para instaurar procedimentos para apurar faltas
de seus subordinados, e atendeu a todos os requisitos legais de validade.
Mauro Campbell também afastou as alegações de falta de
provas e de perseguição política. Para o ministro, “não merece acolhida a
alegação de que a demissão teria resultado de um processo administrativo no
qual não restaram comprovados os ilícitos imputados ao impetrante, o qual seria
alvo de perseguição implementada por ser ele membro de sindicato”. A decisão
que negou o mandado de segurança foi unânime.