quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Serpro reintegrará função comissionada ao salário de um técnico de informática


BSPF     -     18/09/2013




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), mantendo, assim, decisão que o condenou a reintegrar gratificação denominada Função Comissionada Técnica ao salário de um técnico de informática. Comprovou-se o caráter salarial da CFT e que mesmo instituída por norma interna, não tem caráter precário, muito menos temporário, pois foi paga ao técnico ao longo do contrato de trabalho, independentemente das tarefas desempenhadas.

O técnico reivindicou na Justiça do Trabalho a incorporação da FCT em definitivo, no percentual de 60% do salário, por tê-la recebido de 07/1991 a 01/1992, quando o Serpro a suprimiu. Em meados de 1991, nomeado para exercer cargo de confiança, também passou a receber a GFC.

A partir de 02/1992 não mais recebeu a FCT, tendo voltado a recebê-la a partir de 02/2010 quando destituído do cargo de confiança. Além da incorporação, requereu o pagamento de diferenças da FCT e reflexos de 01/1992 a 01/2010 e de 05/2011 em diante.

Em contestação o Serpro disse que as normas empresariais, desde a criação da FCT preveem expressamente o caráter provisório da função, estando vinculada à execução de tarefa específica e como não detém caráter salarial não poderia ser incorporada ao salário.

Ao examinar o caso, o Juízo disse não se poder mais deferir a integração da gratificação quando o empregado é destituído da mesma, pois a Súmula nº 372/TST, que garantia tal direito, teve origem em norma própria do servidor estatuário, para estabelecer tratamento isonômico ao empregado público.

Como não mais subsiste a legislação que garantia ao servidor estatutário incorporação da função em quintos e décimos "a regra é simples, recebe o servidor a gratificação da função enquanto exercer", afirmou o Juízo para indeferir os pedidos do técnico.

O técnico tentou reverter a decisão com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Verificou o regional que a gratificação pelo exercício de função comissionada pode ser eliminada quando o empregado retorna ao cargo (emprego) efetivo antes ocupado – artigo 468 da CLT. No caso, comprovou ter o técnico, em ação trabalhista anterior, incorporado outra gratificação, a Gratificação de Função de Confiança (GFC), exercida por mais de dez anos.

E que, ao ser designado para exercer função de confiança, deixou de receber a FCT, passando a ter direito ao pagamento da GFC, mais vantajosa. Quando destituído da última, voltou a receber a FCT. O colegiado avaliou que a FCT esteve presente em todo o contrato do técnico, desde sua instituição, com exceção dos períodos da GFC, bastando a destituição dessa, para ser restabelecida.

"Nessa perspectiva, a provisoriedade, tal como estabelecida na norma empresarial , é ilegal", afirmou o regional, e sendo verba destinada à contraprestação do trabalho ordinário executado pelo autor, não é possível suprimi-la, devendo ser reintegrada à sua remuneração, concluiu.

A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu pela natureza salarial da FCT e da impossibilidade de modificar as premissas estabelecidas pelo regional, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Por fim, o desembargador lembrou que o Tribunal coleciona julgados no sentido da natureza salarial da FCT e citou alguns precedentes.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra