BSPF - 18/09/2013
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), mantendo, assim,
decisão que o condenou a reintegrar gratificação denominada Função Comissionada
Técnica ao salário de um técnico de informática. Comprovou-se o caráter
salarial da CFT e que mesmo instituída por norma interna, não tem caráter
precário, muito menos temporário, pois foi paga ao técnico ao longo do contrato
de trabalho, independentemente das tarefas desempenhadas.
O técnico reivindicou na Justiça do Trabalho a incorporação
da FCT em definitivo, no percentual de 60% do salário, por tê-la recebido de
07/1991 a 01/1992, quando o Serpro a suprimiu. Em meados de 1991, nomeado para
exercer cargo de confiança, também passou a receber a GFC.
A partir de 02/1992 não mais recebeu a FCT, tendo voltado a
recebê-la a partir de 02/2010 quando destituído do cargo de confiança. Além da
incorporação, requereu o pagamento de diferenças da FCT e reflexos de 01/1992 a
01/2010 e de 05/2011 em diante.
Em contestação o Serpro disse que as normas empresariais,
desde a criação da FCT preveem expressamente o caráter provisório da função,
estando vinculada à execução de tarefa específica e como não detém caráter
salarial não poderia ser incorporada ao salário.
Ao examinar o caso, o Juízo disse não se poder mais deferir
a integração da gratificação quando o empregado é destituído da mesma, pois a
Súmula nº 372/TST, que garantia tal direito, teve origem em norma própria do
servidor estatuário, para estabelecer tratamento isonômico ao empregado
público.
Como não mais subsiste a legislação que garantia ao servidor
estatutário incorporação da função em quintos e décimos "a regra é
simples, recebe o servidor a gratificação da função enquanto exercer",
afirmou o Juízo para indeferir os pedidos do técnico.
O técnico tentou reverter a decisão com recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Verificou o regional que a
gratificação pelo exercício de função comissionada pode ser eliminada quando o
empregado retorna ao cargo (emprego) efetivo antes ocupado – artigo 468 da CLT.
No caso, comprovou ter o técnico, em ação trabalhista anterior, incorporado
outra gratificação, a Gratificação de Função de Confiança (GFC), exercida por
mais de dez anos.
E que, ao ser designado para exercer função de confiança,
deixou de receber a FCT, passando a ter direito ao pagamento da GFC, mais
vantajosa. Quando destituído da última, voltou a receber a FCT. O colegiado
avaliou que a FCT esteve presente em todo o contrato do técnico, desde sua
instituição, com exceção dos períodos da GFC, bastando a destituição dessa,
para ser restabelecida.
"Nessa perspectiva, a provisoriedade, tal como
estabelecida na norma empresarial , é ilegal", afirmou o regional, e sendo
verba destinada à contraprestação do trabalho ordinário executado pelo autor,
não é possível suprimi-la, devendo ser reintegrada à sua remuneração, concluiu.
A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso,
desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu pela natureza salarial
da FCT e da impossibilidade de modificar as premissas estabelecidas pelo
regional, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Por fim, o desembargador lembrou
que o Tribunal coleciona julgados no sentido da natureza salarial da FCT e citou
alguns precedentes.