Consultor Jurídico
- 25/10/2013
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia. Previsto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, o entendimento
serviu de fundamento para o Tribunal Superior do Trabalho absolver, nesta
quarta-feira (23/10), o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara D'Oeste
(SP) da condenação ao pagamento de reajustes salariais anuais a seus
empregados.
A 3ª Turma julgou improcedente ação trabalhista ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Santa Bárbara D' Oeste,
reformando entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP). O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que a
omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituição, ou seja, o fato de não haver lei determinando o
reajuste não é justificativa para as indenizações pleiteadas, "sob pena de
ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade".
O ministro citou precedentes do TST com esse mesmo
entendimento e concluiu que "não é permitido ao Poder Judiciário, a
pretexto de suprir omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de
indenização de revisão geral anual de servidores". Diante da fundamentação
do relator, a 3ª Turma deu provimento ao recurso do DAE e absolveu-o do
pagamento de reajustes salariais anuais, julgando improcedente a ação
trabalhista.
Na reclamação, o sindicato pleiteou reajuste de 5,45% a
partir de maio de 2009, alegando que o DAE se recusou a reajustar os salários
dos empregados sem nenhum motivo justificável naquela data. Ao julgar o caso,
em setembro de 2011, a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste deferiu o
pedido, pois a Lei Orgânica Municipal previa o reajuste dos vencimentos no dia
1º de maio de cada ano pelos índices inflacionários do período, mediante
negociação com o sindicato de classe.
As diferenças a serem pagas eram decorrentes da aplicação
dos índices inflacionários de maio de 2008 a maio de 2009 com base no
INPC/IBGE. O DAE recorreu da sentença, mas o TRT de Campinas manteve a decisão.
Ao recorrer ao TST, a autarquia alegou que somente através de lei de iniciativa
do chefe do Poder Executivo a remuneração dos servidores públicos poderia ser
alterada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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