BSPF - 16/10/2013
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) desproveu, em sessão nesta terça-feira (15), o Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança (RMS) 28638 e manteve a demissão de técnico de
informática do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele havia informado sua
senha a outra pessoa para que realizasse registro eletrônico de frequência em
seu lugar.
Depois de processo administrativo disciplinar, o servidor
foi demitido por quebra de sigilo funcional, com base no artigo 132 da Lei
8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Na tentativa de
reverter a punição, impetrou mandado de segurança no próprio STJ alegando que a
punição era desproporcional à gravidade e à natureza do delito. O STJ, no
entanto, rejeitou o pedido formulado no MS e esta decisão foi mantida pelo STF
no julgamento da Turma.
Em sustentação oral, o representante da Defensoria Pública
da União (DPU) alegou que, apesar de ter havido um ilícito, a punição ao
servidor feriu o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, a senha
específica para registro de ponto não daria acesso a sistemas que
comprometeriam a segurança de dados do tribunal e, por este motivo, o delito
cometido deveria ser enquadrado no artigo 116 da Lei 8.112/1990, que prevê como
punição a suspensão por 30 dias. O parecer do Ministério Público Federal (MPF)
também propunha pena de suspensão.
Segundo os autos, o técnico de informática informou sua
senha a um ex-servidor do tribunal para que este pudesse efetuar o registro de
ponto eletrônico em seu lugar. O objetivo seria o de acumular horas extras, que
seriam posteriormente trocadas por folgas. De acordo com a comissão de
sindicância do STJ, a revelação da senha configurou falta grave, pois poderia
expor a segurança de dados sigilosos do tribunal.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a
maior dificuldade para implementar o princípio da proporcionalidade é o fato de
que, por ser da área de informática, o computador do servidor poderia facilitar
a obtenção de informações sigilosas. Para manter a demissão, o ministro
considerou que a pena aplicada tem previsão legal e foi atribuída por meio de
processo administrativo regular. Destacou, ainda, que para chegar a conclusão
diversa seria necessário o exame e reavaliação de provas do processo
administrativo, o que é incompatível com mandado de segurança.