AGU - 24/10/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça,
decisão que obrigava a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a inscrever
candidato classificado fora das vagas para curso de formação destinado ao cargo
de Especialista em Regulação do órgão.
Inicialmente, a Justiça acatou o pedido de um candidato que
não se classificou para as vagas em concurso promovido pela Anac. Segundo
entendeu o magistrado, a não aprovação de candidatos convocados para curso de
formação ensejaria a convocação dos seguintes até o número de vagas previsto no
edital da seleção.
Contra a decisão, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª
Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anac) esclareceram
que caso prevaleça a conclusão adotada na sentença, a autarquia seria obrigada
a fazer nova convocação para o curso de formação para o cargo de Especialista
em Regulação de Aviação Civil apenas em relação aos candidatos classificados
até a posição de nº 111.
Segundo os procuradores, foram disponibilizadas 107 vagas e
houve somente quatro reprovações no curso de formação e o candidato ficou
classificado na 113ª colocação. Por esse motivo, ele não poderia ser
beneficiado com as supostas vagas surgidas após a reprovação dos candidatos.
As procuradorias argumentaram que a não convocação de
candidatos aprovados em primeira etapa para participação de curso de formação
ocasionou a eliminação automática deles e, portanto, seria incabível, após o
decurso do prazo de matrícula, a nomeação para suprir as vagas decorrentes de
reprovação durante o curso.
Além disso, destacaram que a convocação complementar,
prevista em edital, para a realização de curso de formação apenas ocorreria em
relação às matrículas não efetivadas daqueles candidatos convocados
inicialmente. Dessa forma, de acordo com a AGU não seria legítimo ampliar a
interpretação das regras do edital do concurso, exigindo o mesmo tratamento em
relação aos reprovados no programa de formação.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
concordou com a defesa dos procuradores e anulou a decisão a anterior. No voto,
o relator destacou que "não havendo a previsão de realização de outro
curso, não estava a autarquia obrigada a criar um curso exclusivo para suprir
vagas decorrentes de não conclusão do curso, vagas pretendidas pelo autor nesta
ação como mera expectativa".
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