BSPF - 04/10/2013
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou a prescrição,
anulou a sentença da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e
determinou o retorno dos autos à primeira instância para que se permita à parte
requerer citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A
decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por servidora pública
contra decisão administrativa que a condenou a suspensão de 90 dias do
trabalho, inclusive sem o recebimento dos salários do período, bem como contra
sua prisão por cinco dias.
A servidora pública ingressou com ação na Justiça Federal
requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 300 mil pela pena de suspensão aplicada injustamente e
devidamente cumprida, assim como a condenação da União, no mesmo valor, em
decorrência da prisão injusta e indevida a que foi submetida.
A 1.ª Vara da SJDF extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, ao fundamento de que, “ainda que a prisão temporária decretada fosse
ilegal, o prazo para postular danos morais há muito tempo já se exauriu, uma
vez que a autora foi submetida à prisão temporária em 04/11/2004 e somente em
09/11/2009, mais de cinco anos após a ocorrência dos fatos, é que veio a propor
a ação pleiteando danos morais”.
Com relação à suposta ilegalidade no Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), o Juízo de primeiro grau entendeu que a União não pode ser
responsabilizada, uma vez que referido processo foi instaurado no âmbito do
FNDE, sob o fundamento de manipulação de dados do Sistema Integrado de
Administração Financeira (SIAFI). “Assim, tendo em vista que o FNDE possui
personalidade jurídica própria, deve ele responder pelo suposto ato ilegal”, disse
a sentença.
A servidora pública, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região,
sustentando, em síntese, “que a sentença recorrida contrariou a legislação
pátria quando considera o termo inicial da prescrição, que somente ocorre com o
trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
que declarou legal a conduta da autora enquanto servidora pública e determinou
a abusividade da sua prisão, ocorrida em 2004”.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é pacífica no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o
termo inicial do lapso prescricional para a propositura da ação de indenização
pelas perdas decorrentes do ato lesivo. Com esses argumentos, requereu que seja
recebida a presente apelação, no sentido de reformar a sentença recorrida,
afastando a prescrição que somente ocorreu com o trânsito em julgado do STF.
Decisão – Para o relator, desembargador federal João Batista
Moreira, a servidora pública tem razão em seus argumentos. Isso porque se o
prazo prescricional flui a partir de 09/11/2004 e a petição inicial da ação de
indenização foi protocolizada em 09/11/2009, “não há que se falar em
prescrição”.
Ademais, acrescentou o relator, a simples leitura do voto
condutor do acórdão do STF ao qual se refere a servidora pública permite
afirmar que o mandado de segurança não tem como objeto a prisão, decretada em
sede de inquérito policial. A impetração trata exclusivamente da existência ou
não de infração administrativa.
“Afastada a prescrição, faz-se necessária, por isso, dilação
probatória, o que obsta ao Tribunal prosseguir no julgamento do mérito. E já
que o processo irá retornar o curso na primeira instância, é oportuno que,
previamente, se permita à parte emendar a inicial para requerer citação ao FNDE,
com o que poderá ser corrigida a ilegitimidade passiva da União”, salientou o
desembargador João Batista Moreira.