BSPF - 26/10/2013
O TRF da 1.ª Região confirmou a condenação por improbidade
administrativa de servidor da Fundação Universitária de Brasília (Fubra). A
decisão unânime foi da 3.ª Turma, após analisar apelação interposta pelo
acusado contra sentença do Juízo da 5.ª Vara Federal do Distrito Federal, que
julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF), reconhecendo a
prática de ato de improbidade. O sentenciante o condenou ao ressarcimento de R$
4.380,00 bem como o valor correspondente à remuneração pelo funcionário
recebida em período que se afastou do cargo sem autorização, além de suspensão
dos direitos políticos por oito anos e da proibição de contratar com o Poder
Público ou receber incentivos fiscais por 10 anos.
O MPF ajuizou a ação sob a acusação de que o réu teria se
apropriado indevidamente de valores referentes à aquisição de equipamentos e
verbas referentes ao pagamento de inscrição dos alunos no curso “Comunicação
com os Surdos” além de haver abandonado o cargo no período de junho de 2001 a
janeiro de 2002. Nesse intervalo, ele teria pleiteado licença sem remuneração,
mas, sem aguardar o deferimento do pedido, ausentou-se do serviço e continuou
recebendo vencimentos.
O réu defendeu que não existe prova de que ele teria se
beneficiado dos valores referentes a dois cheques destinados à aquisição de
equipamentos para o Laboratório de Tecnologia Educacional da Faculdade de
Educação (FE/UnB). Alegou, ainda, que realizou o depósito de R$ 2.250,50,
referente à taxa de inscrição dos alunos do curso na conta da Fubra, e que o
comprovante foi arquivado em pasta própria à qual não teve acesso. Quanto ao
abandono do cargo, afirmou que o ressarcimento dos salários recebidos no
período não foi objeto de questionamento na petição inicial do processo pelo
MPF, não podendo ser discutido agora.
Legislação – a Lei n.º 8.429/92 – que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional – caracteriza como improbidade administrativa toda ação
ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal
prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade,
desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º); lesão ao
erário (art. 10); ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para a relatora do processo na Turma, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, o conjunto de provas do processo é suficiente para demonstrar
a prática do ato de improbidade do apelante, pois ficou evidenciado o
enriquecimento ilícito e a violação dos princípios da Administração Pública.
“Comprovou-se nos autos que os valores indevidamente desviados foram entregues
ao demandado em razão da função que exercia, tendo ficado responsável pela
aquisição de equipamentos para o laboratório de tecnologia educacional da
FE/UnB e pela destinação/arrecadação de recursos referentes a inscrições em
curso de extensão ministrado pela faculdade, o que não ocorreu”, afirmou,
A magistrada destacou, ainda, que ficou caracterizada a
afronta ao princípio da moralidade administrativa quando o acusado se ausentou
do serviço sem autorização e continuou recebendo seus vencimentos. “É cediço
que o afastamento do servidor das suas atividades regulares se sujeita a uma
das modalidades descritas no art. 81 da Lei 8.112/92, não podendo, por livre e
espontânea vontade, ausentar-se do serviço, ainda mais recebendo regularmente
sua remuneração”, concluiu. Mônica Sifuentes ratificou o entendimento ao citar
jurisprudência do Tribunal no sentido de que a percepção de remuneração sem a
prestação de serviços constitui ato de improbidade administrativa (AC
0003974-86.2006.4.01.4101/RO, relator desembargador federal Carlos Olavo,
Terceira Turma, e-DJF1 de 22/04/2011.)
Assim, a relatora entendeu que o acusado não conseguiu
demonstrar a licitude dos atos praticados e negou provimento à apelação do
autor.