sábado, 26 de outubro de 2013

Tribunal condena servidor por improbidade administrativa


BSPF     -     26/10/2013




O TRF da 1.ª Região confirmou a condenação por improbidade administrativa de servidor da Fundação Universitária de Brasília (Fubra). A decisão unânime foi da 3.ª Turma, após analisar apelação interposta pelo acusado contra sentença do Juízo da 5.ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF), reconhecendo a prática de ato de improbidade. O sentenciante o condenou ao ressarcimento de R$ 4.380,00 bem como o valor correspondente à remuneração pelo funcionário recebida em período que se afastou do cargo sem autorização, além de suspensão dos direitos políticos por oito anos e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por 10 anos.

O MPF ajuizou a ação sob a acusação de que o réu teria se apropriado indevidamente de valores referentes à aquisição de equipamentos e verbas referentes ao pagamento de inscrição dos alunos no curso “Comunicação com os Surdos” além de haver abandonado o cargo no período de junho de 2001 a janeiro de 2002. Nesse intervalo, ele teria pleiteado licença sem remuneração, mas, sem aguardar o deferimento do pedido, ausentou-se do serviço e continuou recebendo vencimentos.

O réu defendeu que não existe prova de que ele teria se beneficiado dos valores referentes a dois cheques destinados à aquisição de equipamentos para o Laboratório de Tecnologia Educacional da Faculdade de Educação (FE/UnB). Alegou, ainda, que realizou o depósito de R$ 2.250,50, referente à taxa de inscrição dos alunos do curso na conta da Fubra, e que o comprovante foi arquivado em pasta própria à qual não teve acesso. Quanto ao abandono do cargo, afirmou que o ressarcimento dos salários recebidos no período não foi objeto de questionamento na petição inicial do processo pelo MPF, não podendo ser discutido agora.

Legislação – a Lei n.º 8.429/92 – que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional – caracteriza como improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º); lesão ao erário (art. 10); ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).

Para a relatora do processo na Turma, desembargadora federal Mônica Sifuentes, o conjunto de provas do processo é suficiente para demonstrar a prática do ato de improbidade do apelante, pois ficou evidenciado o enriquecimento ilícito e a violação dos princípios da Administração Pública. “Comprovou-se nos autos que os valores indevidamente desviados foram entregues ao demandado em razão da função que exercia, tendo ficado responsável pela aquisição de equipamentos para o laboratório de tecnologia educacional da FE/UnB e pela destinação/arrecadação de recursos referentes a inscrições em curso de extensão ministrado pela faculdade, o que não ocorreu”, afirmou,

A magistrada destacou, ainda, que ficou caracterizada a afronta ao princípio da moralidade administrativa quando o acusado se ausentou do serviço sem autorização e continuou recebendo seus vencimentos. “É cediço que o afastamento do servidor das suas atividades regulares se sujeita a uma das modalidades descritas no art. 81 da Lei 8.112/92, não podendo, por livre e espontânea vontade, ausentar-se do serviço, ainda mais recebendo regularmente sua remuneração”, concluiu. Mônica Sifuentes ratificou o entendimento ao citar jurisprudência do Tribunal no sentido de que a percepção de remuneração sem a prestação de serviços constitui ato de improbidade administrativa (AC 0003974-86.2006.4.01.4101/RO, relator desembargador federal Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 de 22/04/2011.)

Assim, a relatora entendeu que o acusado não conseguiu demonstrar a licitude dos atos praticados e negou provimento à apelação do autor.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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