AGU - 20/11/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a validade de acórdão do Tribunal de Contas da União
(TCU) que julgou ilegal ato de registro de aposentadoria a uma servidora do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) por irregularidades na
comprovação do tempo de serviço prestado.
A decisão do TCU em 2008 entendeu que a certidão de tempo de
serviço prestado pela servidora na condição de aluna-aprendiz não atenderia aos
requisitos para concessão da aposentadoria. Inconformada, ela ajuizou ação em
primeiro grau para suspender os efeitos do acórdão, alegando que a Corte de
Contas não poderia cassar o ato que concedeu a aposentadoria após 10 anos, sob
ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade
humana.
A 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS acolheu o pedido da
servidora e anulou o acórdão da Segunda Câmara do TCU. Contra essa decisão, a
Advocacia-Geral entrou com reclamação no STF, pois entendeu que a sentença
anterior ofendeu o previsto na Súmula Vinculante nº 3 do Supremo. A Súmula
estabelece que nos processos perante o TCU são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação de ato administrativo
que beneficie o interessado.
De acordo com a AGU, o próprio STF já firmou entendimento no
sentido de que o TCU, nos processos de registro de aposentadoria, reforma e
pensão, deve oferecer oportunidade de defesa à parte interessada somente se
ultrapassado o prazo de cinco anos para o julgamento do referido ato. Essa
contagem, conforme decidiu os ministros, se dá a partir da entrada do processo
no Tribunal e não da concessão da aposentadoria, pois somente nesse período é
que a Corte de Conta tem ciência do fato e pode apreciar sua legalidade.
Os advogados públicos destacaram que no caso específico, o
processo de aposentadoria para fins de registro da servidora ingressou no TCU
em 2007 e julgado ilegal o ato inicial de sua aposentadoria em 2008, antes de
findar o prazo de cinco anos. "Dessa forma, verifica-se que o Tribunal
julgou o ato dentro do quinquênio legal, não devendo, portanto, o acórdão ser
suspenso", destacou a defesa elaborada pela Secretaria-Geral de
Contencioso (SGCT).
Inicialmente, o relator do caso no STF, ministro Dias
Toffoli, negou seguimento à reclamação. Contra essa decisão, a AGU ajuizou nova
ação reiterando os argumentos. O relator reconsiderou sua decisão e suspendeu a
sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter
Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter