BSPF - 13/12/2013
A simples aprovação na primeira etapa não assegura ao
candidato, por si só, o direito de participar da etapa seguinte. Com essa
fundamentação, a Corte Especial do TRF da 1.ª Região negou pedido feito por
candidato aprovado em 13º lugar no concurso público para o cargo de Analista de
Finanças e Controle – Unidade Regional de Rondônia, promovido pela
Controladoria-Geral da União (CGU), para participar da segunda fase do certame.
O requerente argumenta na apelação ter logrado êxito na
primeira etapa do concurso “estando, de acordo com o Edital ESAF 7/2012, apto a
prosseguir na segunda etapa, que possui natureza classificatória e
eliminatória”. Sustenta o impetrante que, “ao se convocar apenas quatro
candidatos para disputar quatro vagas existentes, revoga-se o caráter
classificatório da segunda etapa, que, segundo o anexo II do Decreto
6.944/2009, é de 18 candidatos”.
Por fim, salienta o demandante que a ESAF, banca
organizadora do concurso, não poderá homologar o resultado final sem sua
efetiva participação na segunda etapa. “A realização do curso de formação não é
ato discricionário e deve ocorrer no mesmo processo seletivo, em razão de sua
natureza classificatória”, ponderou o candidato.
Em sua decisão, a relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, rebateu os argumentos apresentados pelo candidato. Segundo a
magistrada, não foi verificado o direito líquido e certo, característica
imprescindível para obter concessão do mandado de segurança, porque “para que o
candidato possa participar da segunda etapa não basta a aprovação na primeira
fase, mas sim a classificação dentro das normas estatuídas no edital”.
A desembargadora afirmou que, de acordo com o edital que
regulou a realização do concurso público, a classificação dos candidatos
aprovados se daria conforme o número de vagas no estado, ou seja, quatro vagas
no Estado de Rondônia. “O simples fato de o Decreto 2.346/1997 estabelecer que
as duas etapas do concurso para provimento do cargo de Analista de Finanças e
Controle teriam caráter eliminatório e classificatório, na forma estabelecida
em edital, não autoriza, por si só, a concluir que todos os candidatos
classificados na primeira etapa deveriam participar da segunda”, esclareceu a
relatora.
Nesse sentido, “legítima se afigura a participação no curso
de formação dos candidatos classificados até o limite de vagas existentes”,
afirmou a desembargadora Mônica Sifuentes ao ressaltar que “a mera aprovação em
concurso público, ainda que existam vagas, não gera direito à nomeação, pois
cabe à Administração Pública exercer o juízo de conveniência e oportunidade
acerca do melhor momento para provimento de cargos”. A decisão foi unânime.