Fábio Carvalho
180graus.com - 06/12/2013
A sentença condenou a União a pagar as diferenças ao
servidor e a incorporar a revisão
A 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais de Teresina (PI),
na última quinta-feira (5/12), decidiu uma ação em que um servidor público
federal pedia para recalcular a revisão geral da sua remuneração, ocorrida em
2003, por entender inconstitucional a Lei 10.698, de 03 de julho de 2003.
O juiz federal, apreciando a causa, concordou com os
argumentos do postulante. Em sua sentença, o magistrado observou que o
adicional de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos),
concedido linearmente a todos os servidores públicos a partir de 1º de maio de
2003, pela Lei 10.698/2003, é inconstitucional.
O art. 37, X, da Constituição de 1988, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, assegura aos servidores públicos revisões
anuais de suas remunerações, para fazer frente aos efeitos da inflação, sem
distinção de índices de correção entre os servidores.
Disse o juiz que, ao conceder uma revisão em valor monetário
fixo (R$ 59,87), a União acabou por consagrar um “aumento regressivo”, já que
quem ganhava mais, teve um aumento proporcionalmente menor.
Apoiando-se em julgamentos precedentes do TRF da 1ª Região,
a sentença condenou a União a pagar as diferenças ao servidor e a incorporar a
revisão, considerando o índice de 13,23% como sendo o correto a se aplicar no
ano de 2003. A sentença está sujeita a recurso.
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