BSPF - 06/12/2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se magistrados
federais aposentados podem continuar recebendo o adicional de 20%, previsto na
Lei 1.711/1952 (Antigo Estatuto dos Funcionários Civis Públicos da União), após
a adoção do subsídio como forma de remuneração. A matéria é o pano de fundo do
Recurso Extraordinário (RE) 597396, relatado pelo ministro Marco Aurélio e que
teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Na origem, juízes federias aposentados no segundo grau de
jurisdição ajuizaram mandado de segurança contra decisão do presidente do
Tribunal Federal Regional da 5ª Região (TRF-5), que suprimiu o recebimento do
adicional, previsto no artigo 184 (inciso II) da Lei 1.711/1952. O Plenário da
corte regional concedeu parcialmente a ordem, restabelecendo o pagamento das
verbas somadas aos subsídios.
No RE, a União questiona se, tendo em vista o que dispõe os
artigo 37 (inciso XI) e 93 (inciso V) da Constituição Federal de 1988 – que
tratam de regras sobre subsídio de servidores públicos e dos magistrados –, os
juízes aposentados podem continuar a receber esse adicional acrescido a seus
proventos.
Para o relator do RE, a repercussão geral se justifica pelo
fato de que inúmeros servidores e magistrados são beneficiários da parcela
prevista na citada lei, em virtude do ingresso no serviço público e da
aquisição da aposentadoria em datas alcançadas pela regência da referida norma. Por maioria de votos, o Plenário Virtual reconheceu a
natureza constitucional e a repercussão geral da questão em debate no recurso.