BSPF - 28/12/2013
A Advocacia Geral da União (AGU) impediu que servidoras
aposentadas continuassem incorporando ao benefício vantagem do regime anterior
após a reestruturação da carreira. Os procuradores comprovaram que as duas
ex-técnicas de enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
optaram por serem enquadradas nos cargos do novo plano de carreira estruturado
pela Lei nº 11.091/2005.
Mesmo assim, as ex-servidoras públicas, aposentadas em 1992,
ajuizaram ação para continuar recebendo seus benefícios integrais, acrescidos
da vantagem estabelecida no artigo 192, II, da Lei nº 8.112/90, equivalente à
diferença entre a remuneração percebida como ocupante da última classe da
carreira, com a remuneração e o padrão da classe imediatamente anterior.
Alegaram que desde a implantação do novo plano de cargos e salários em 2005,
deixaram de receber corretamente a vantagem.
Em contestação, a Procuradoria Federal no estado de Minas
Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFMG)
sustentaram que a vantagem do artigo 192, II, da Lei nº 8.112/90 foi revogada
pela Lei nº 9.527/97. Destacaram que as servidoras, abrindo mão do regime
jurídico anterior, escolheram fazer parte do novo plano que trouxe
significativo incremento remuneratório aos vencimentos.
Os procuradores federais afirmaram que a partir da edição do
novo plano de cargos e salários previsto na Lei nº 11.091/2005, que
reestruturou a carreira dos servidores da UFMG e implantou nova estrutura
remuneratória, teria cessado o direito às vantagens anteriores incorporadas.
Isso porque, segundo eles, os servidores passaram a integrar os novos padrões
remuneratórios, normativa que respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos
servidores.
Além disso, as procuradorias explicaram que o Supremo
Tribunal Federal, pela Súmula nº 339, também já estabeleceu não caber ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos, em observância ao princípio da isonomia.
A 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
acolheu os argumentos das procuradorias e julgou improcedente o pedido das aposentadas.
Segundo a decisão, "as autoras optaram pelo novo regime jurídico, de
maneira irretratável, passando a perceber conforme novos padrões remuneratórios
previstos para sua carreira, não podendo, assim, invocar afronta a direito
adquirido para manter a percepção de vantagem remuneratória incompatível com a
nova estrutura da carreira".