BSPF - 10/12/2013
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu
provimento à apelação de uma candidata do concurso público para professor do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). Com a
decisão da Turma, a instituição deve corrigir a pontuação da apelante,
classificando-a em primeiro lugar para o cargo de professora.
Na sentença recorrida, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal do
Tocantins não permitiu a recontagem dos pontos da prova porque considerou que
“os documentos entregues pela candidata foram apresentados em ordem diversa
daquela constante do curriculum vitae, na plataforma lattes”, o que fez a
requerente perder pontos, alterando sua classificação no concurso.
Inconformada, a candidata apelou ao TRF1, requerendo sua
reclassificação porque, segundo a autora, desta forma, poderia escolher lotação
melhor.
O relator do processo no TRF1, desembargador federal Jirair
Aram Meguerian, entendeu que a instituição descuidou-se do princípio da
razoabilidade, agindo com excesso de rigidez. “Assim, tem-se que o princípio da
razoabilidade deve prevalecer sobre os aspectos formais, motivo pelo qual devem
ser atribuídos à autora os pontos pleiteados na exordial”, declarou o
magistrado.
Para explicar sua decisão, o julgador afirmou que a ordem
dos documentos não pode definir a capacidade de uma pessoa para exercer um
cargo: “o objetivo de um concurso público é possibilitar a escolha dos
candidatos mais aptos a ocupar as vagas disponíveis, tratando-os com isonomia.
Por tal razão, que a ordem dos documentos apresentados quando da análise dos
títulos não pode preponderar sobre o conteúdo da documentação”.
O desembargador mencionou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), aplicável à questão: “É importante não se olvidar
que, em termos de concurso público, o interesse não é tão-somente do candidato,
mas também da Administração, que busca selecionar os melhores, e que, por
formalidades, pode acabar impedindo o ingresso de excelentes servidores
públicos em seus quadros. (RMS 20851/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
5.ª Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 296)”.
O magistrado citou também uma decisão da 5.ª Turma do TRF1,
que permitiu a inscrição de um candidato que já havia sido cancelada por
excesso de formalismo. “Não há nenhum prejuízo à Administração ou aos demais
concorrentes na aceitação da inscrição. (REOMS 0023675-73.2000.4.01.3800/MG,
Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5.ª Turma, DJ p. 32 de
05/10/2005)”.