AGU - 28/01/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça
Federal de Pernambuco, a legalidade na repartição do custeio de
auxílio-creche/pré-escolar por servidor do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5). Os advogados da União confirmaram que a participação do servidor
no pagamento do benefício está prevista em lei.
Insatisfeito com o custeio, o servidor entrou com ação para
declarar a inexigibilidade da verba denominada custeio sobre os valores pagos a
título de auxílio-creche/pré-escolar, bem como a restituição das quantias já
descontadas dele.
Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União da 5ª
Região (PRU5) argumentou que a participação do servidor no custeio do referido
benefício, além de estar prevista no Decreto nº 977/93, também tem respaldo na
Constituição Federal, ao prever que a educação dos filhos também é dever da
família.
Os advogados da União destacaram, ainda, que, como a
Constituição Federal atribui ao Estado a obrigação de atendimento em creches e
pré-escolas das crianças até determinada idade, e impõe à família a
corresponsabilidade pela educação de seus filhos, nada mais justo e coerente
que ambos repartam os custos relacionados ao auxílio pré-escolar.
A 32ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco,
acatando os argumentos da AGU, julgou improcedente o pedido autoral. A decisão
destacou que "a parcela do auxílio custeado pelo servidor não é dotada de
compulsoriedade e decorre de seu vínculo funcional com a Administração,
existindo a obrigação de contraprestação apenas nos casos em que uma vantagem
pecuniária é oferecida por conta de direitos individuais instituídos pelo
próprio ato normativo contestado".
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