BSPF - 14/01/2014
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte de acórdão do Tribunal de
Contas da União (TCU) que determinou a servidores da Justiça trabalhista a
devolução ao erário de valores recebidos a título de diferença na conversão da
URV em Real. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 32590,
impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra)
e alcança seus associados.
De acordo com a ministra, a determinação da devolução dos
valores parece contrariar entendimento do próprio TCU que, em sua Súmula 249,
estabelece que é dispensada a devolução de importâncias recebidas, ainda que
indevidamente, mas de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas,
em virtude de erro de interpretação da lei, tendo em vista o caráter alimentar
das parcelas.
A relatora ressaltou que “o deferimento desta medida liminar
não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui
direito nem consolida situação remuneratória. Cumpre-se por ela apenas o
resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que
não se frustrem os objetivos da ação”.
Nas informações prestadas ao Supremo, o TCU afirma terem
sido identificados pagamentos de “valores superiores aos que deveriam receber,
surgindo, então, a necessidade de se adotarem medidas para providenciar o
ressarcimento dos valores referentes à URV desses beneficiários”.
No MS 32590, a Anajustra sustenta que os servidores não
concorreram para o suposto equívoco no pagamento dos valores, que teria
decorrido da divergência dos critérios de correção monetária e juros de mora
aplicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em relação aos fixados
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Em exame preliminar do caso, a ministra considerou que a
preservação dos critérios aplicados pelos TRTs até a uniformização da matéria
pelo CSJT mostrou-se razoável, pelo clima de incerteza existente sobre a
aplicação de correção monetária e juros de mora, “matéria cuja dificuldade é
evidenciada com a reprovação, pelo Tribunal de Contas da União, dos critérios
fixados pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e utilizados no Ato
48/CSJT.GP.SE-2010, resultando na edição de novo ato do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, estabelecendo outros parâmetros para o pagamento de
dívidas administrativas”.
A relatora ressaltou que, no julgamento do MS 25641, de
relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), o Plenário do STF entendeu que a
reposição de valores recebidos indevidamente por servidores públicos é
desnecessária quando houver, concomitantemente, boa-fé do servidor; se não
houver sua interferência ou influência na concessão da vantagem; na existência
de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida; e nos casos em que houver interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração Pública.
A ministra observou que, em mandado de segurança coletivo
impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra)
contra o mesmo item do acórdão do TCU, o ministro Teori Zavascki, ao suspender
liminarmente a parte impugnada, argumentou que a devolução imediata pode
acarretar risco de dano mais acentuado do que a sua suspensão até o julgamento
da ação.