BSPF - 14/01/2014
A 3.ª Turma desbloqueou a conta corrente de servidor público
acusado de desvio de verbas federais em licitação de órgão da Aeronáutica. Para
o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, não foi razoável a
determinação da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que bloqueou a
conta bancária pela qual o servidor movimentava seus proventos – verbas de
natureza alimentar. Para o magistrado, que foi acompanhado pelos demais membros
da Turma, a decisão prejudicava o sustento das necessidades básicas do réu e de
sua família.
O servidor público do Órgão do Comando da Aeronáutica –
Cindacta IV, juntamente com outros réus, é suspeito de haver cometido
irregularidade em pregões eletrônicos. Em setembro do ano passado, o servidor
foi surpreendido com o bloqueio de seus bens, inclusive de sua conta corrente.
Por isso recorreu à Justiça Federal.
Para a justiça de primeira instância, as provas de lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito confirmam a prática de improbidade
administrativa pelo agente. Com base nas evidências da conduta do servidor e na
lentidão do rito judicial, que poderia dificultar ou até impossibilitar o
ressarcimento dos valores públicos subtraídos nos processos licitatórios, o
bloqueio dos bens foi realizado. De acordo com a denúncia do Ministério Público
Federal, o servidor teria favorecido amigos em pregões eletrônicos e tomadas de
preço.
No TRF, o servidor requereu, com base no Código Processo
Civil, o desbloqueio de sua conta bancária. O relator Klaus Kuschel, atendendo
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determinou o
desbloqueio da conta corrente do agravante, por entender que, de outra forma,
ele estaria equiparado ao interditado, não tendo liberdade para administrar
sequer verbas para as despesas do dia a dia sem autorização judicial.