BSPF - 02/01/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão
geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 740008, no qual se
questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que
declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar estadual que teria
determinado, sem a realização de concurso público, a ascensão funcional de
ocupantes do cargo de oficial de justiça, de nível médio, ao novo cargo de
oficial de justiça, que exige formação em curso superior.
Segundo os autos, o TJ-RR, ao julgar a ação direta de
inconstitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 35 da Lei
Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar estadual 175/2011. O tribunal estadual considerou que o
dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e também
ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois, ao extinguir uma
carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de
escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo
seletivo.
O acórdão do TJ-RR destacou que, no caso em análise, deve se
aplicada a Súmula 685 do STF, que dispõe ser inconstitucional toda modalidade
de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido.
No recurso apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do
Estado de Roraima sustenta que as atribuições relativas a cargo ocupado por
servidores com escolaridade média, que ingressaram no serviço público mediante
concurso, passaram a ser privativas de cargo de nível superior e, por este
motivo, seria legítimo o enquadramento dos profissionais que preenchiam todas
as condições para o exercício correspondente, em observância ao princípio da
isonomia. Afirma também não existir transposição de cargos ou provimento
derivado, pois não teria sido criada nova carreira, haja vista serem iguais as
atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça com escolaridade média e
superior.
Relator
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão da
matéria, o relator do RE 740008, ministro Marco Aurélio, considerou que o
Tribunal deverá analisar, no caso, se é possível, em função da extinção de
cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível
superior, sem o correspondente concurso público, conforme disposto no artigo
37, inciso II, da Constituição Federal. O entendimento do relator foi seguido,
por maioria, em deliberação do Plenário Virtual da Corte.