BSPF - 25/02/2014
A homologação do resultado de um concurso público não impede
sua revisão judicial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de
segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a
homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima
à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados.
A candidata prestou concurso para o cargo de analista
financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a
redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de
segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez
que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência
de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos
critérios de correção.
Perda de objeto
Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata,
mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a
Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas
propostos.
Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova,
o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação
do concurso.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo
entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da
prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins
destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame,
permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo
jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.
Final da fila
O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia
apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida
a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.
“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato
a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi
definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem
alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário
afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do
relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à
redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ